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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Não é necessário provar hipossuficiência para ter acesso ao SUS

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França endossou sentença do juiz Ricardo Silveira Dourado, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Itumbiara, concedendo mandado de segurança a J. M. B., determinando que o Município de Itumbiara providencie seu exame de ressonância magnética da coluna.

De acordo com o desembargador, “pacificou-se o entendimento de que é dever da administração pública fornecer os tratamentos e medicamentos necessários à manutenção da vida dos segurados por meio da Secretaria Municipal da Saúde”. Explicou que não é necessária a comprovação de hipossuficiência do paciente para se ter acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.

Além disso, ele observou, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Segundo França, o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

“Portanto, o juiz singular agiu corretamente ao assegurar ao paciente o acesso ao tratamento médico solicitado, visto ser um dever do ente público propiciar os meios necessários à saúde do cidadão, seja ou não hipossuficiente”, afirmou Carlos Alberto França.

Processo: 425687-30.2014.8.09.0087 (201494256878) - Itumbiara

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP