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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Erro médico gera indenização de R$ 250 mil

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a S. C. M. C. a indenizar as cinco filhas de uma mulher que morreu em decorrência de equívoco no atendimento quando ela estava grávida da sexta filha.

Segundo o processo, em 17 de junho de 2006, a gestante passou por uma consulta no Hospital U. C. de F, no seu terceiro mês de gestação, quando foi diagnosticada uma gravidez de alto risco. No dia 20, ela sentiu fortes dores abdominais e começou a perder líquido amniótico, então voltou ao hospital e foi transferida para a S. C. devido à gravidade da situação.

A médica que a atendeu na madrugada de 21 de junho receitou um analgésico, solicitou um ultrassom e deu-lhe alta, apesar do sangramento e da perda do líquido amniótico. Em casa, a situação se agravou e, de volta à S. C., ela foi internada e sofreu um aborto espontâneo.

Devido à gravidade da situação, a paciente foi encaminhada para a UTI do hospital A. T., quando foi diagnosticada infecção no útero e nos rins. Ela não resistiu às intervenções cirúrgicas e faleceu no dia 26 de junho, com 24 anos, deixando cinco filhas menores.

Em suas alegações, a S. C. M. C. afirmou que a mulher chegou ao hospital com quadro de infecção puerperal e que a evolução do quadro infeccioso não foi causada pelo hospital mas por um processo biológico grave que não pôde ser evitado, apesar dos esforços da equipe médica.

Em Primeira Instância, o juiz Richardson Xavier Brant condenou a S. C. a indenizar as filhas da falecida em R$ 80 mil, por danos morais.

As partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, aumentou o valor da indenização para R$ 250 mil, sendo R$ 50 mil para cada uma das filhas.

O relator afirmou que o dever de indenizar se impõe devido ao “dano moral que se presume diante da dor a ser suportada por crianças que perderam a mãe ainda muito jovem”.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Processo: 1979962-48.2006.8.13.0433

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP