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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 18 de julho de 2015

Paciente de ambulância acidentada em rodovia receberá indenização e pensão mensal

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a obrigação de um município serrano em indenizar um pedreiro que sofreu ferimentos enquanto era transportado em ambulância municipal. O acidente aconteceu em abril de 2007, quando o veículo bateu contra um ponto de ônibus na BR-470. A decisão acolheu parcialmente o pleito do município para ter parte do valor arbitrado coberto pela seguradora do veículo acidentado. A vítima receberá R$ 60 mil por danos morais e pensão mensal de dois salários mínimos, a contar da data do evento.

A apelante pedira também o afastamento da responsabilidade objetiva, mas o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, não admitiu a alegação de que a saída da pista ocorreu por causa da chuva. Para o magistrado, houve ato imprudente e imperito do motorista, que não teve a cautela necessária na condução do veículo. "Em que pese o réu alegar que o próprio relatório da Polícia Rodoviária atesta que a pista estava molhada, escorregadia, devia o condutor do veículo ter tomado as devidas cautelas para evitar o sinistro, até porque presume-se que o profissional motorista colocado à disposição do município para atender pessoas enfermas tenha no mínimo habilidade no seu mister, estando atento às condições meteorológicas, dirigindo com cautela e prudência", concluiu o desembargador (Apelação Cível n. 2014.091223-4).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP