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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Plano de saúde é condenado por negar oxigenoterapia hiperbárica

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 5 mil a indenização que a Casa de Saúde São Bernardo deverá pagar a uma mulher que teve o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica negado pela instituição. O acórdão de n° 0004185-07.2014.8.08.0030 foi publicado no Diário da Justiça do Estado. A relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, foi acompanhada à unanimidade.

De acordo com informações do processo, a autora da ação é usuária de um plano de saúde da São Bernardo, sendo o mesmo de caráter empresarial. Ainda segundo os autos, a mulher seria, há anos, portadora de osteonecrose no joelho direito e, após diversos métodos de tratamento, ficou evidente que a requerente precisaria realizar a oxigenoterapia hiperbárica, um procedimento feito através da inalação de oxigênio puro em pressão ambiente aumentada dentro de câmaras hiperbáricas.

Usando o argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mesmo diante da urgência da realização da cirurgia, a empresa negou o serviço à requerente.

A desembargadora entendeu que “compete ao médico que assiste a paciente estabelecer, dentre os tratamentos possíveis, o mais adequado para restabelecer a saúde do doente ou, pelo menos, amenizar os efeitos da doença. Sendo assim, o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado para as doenças não excluídas expressamente, como é o caso da osteonecrose”, finalizou a magistrada.

Processo n°: 0004185-07.2014.8.08.0030

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur