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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Entram em vigor novas regras sobre parto na saúde suplementar

Resolução Normativa da ANS determina divulgação de taxas de cesáreas e disponibilização de informações às gestantes

Começam a valer a partir desta segunda-feira (06/07) as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para estimular o parto normal e reduzir as cesarianas desnecessárias. Com a entrada em vigor da Resolução Normativa nº 368, as operadoras de planos de saúde, sempre que solicitadas, deverão divulgar os percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais por estabelecimento de saúde e por médico. Também serão obrigadas a fornecer o Cartão da Gestante e a Carta de Informação à Gestante, no qual deverá constar o registro de todo o pré-natal, e exigir que os obstetras utilizem o Partograma, documento gráfico onde é registrado tudo o que acontece durante o trabalho de parto.

“O parto é um dos momentos mais importantes na vida de uma mulher e de sua família e nós acreditamos que, ao fornecer informações qualificadas à mulher, ao informá-la sobre os riscos que podem ser gerados em decorrência de um procedimento cirúrgico desnecessário, ela estará mais segura na decisão em relação ao seu parto, escolhendo o melhor para sua saúde e a de seu bebê”, afirma o diretor-presidente da ANS, José Carlos de Souza Abrahão. “Essa medida é parte de uma estratégia maior da ANS, que busca incentivar o setor – beneficiárias de planos de saúde, operadoras, hospitais e médicos - a mudar o modelo de assistência ao parto e nascimento, promovendo uma crescente melhoria nos cuidados à gestante e à criança”, completa.

O Partograma passa a ser considerado parte integrante do processo para pagamento do procedimento. Nos casos em que houver justificativa clínica para a não utilização do documento, deverá ser apresentado um relatório médico detalhado. Se a cirurgia for eletiva, o relatório médico deverá vir acompanhado do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pela beneficiária, que substituirá o Partograma no processo de pagamento do procedimento.

Com o Cartão da Gestante, qualquer profissional de saúde terá conhecimento de como se deu a gestação, facilitando um melhor atendimento à mulher quando ela entrar em trabalho de parto. A Carta de Informação à Gestante contém orientações e informações para ela tenha subsídios para tomar decisões e vivenciar com tranquilidade o parto. E o Partograma é importante para casos em que, por exemplo, haja troca de médicos durante o trabalho de parto. Nele devem constar informações como se a mulher é diabética, tem hipertensão, que remédios está tomando, como estão as contrações, se há sofrimento fetal, se o parto não progride, entre outras.

As informações sobre as taxas de partos devem estar disponíveis no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de solicitação. As operadoras que deixarem de prestar as informações solicitadas em cumprimento à Resolução Normativa pagarão multa de R$ 25 mil.

“Para ter acesso aos números de partos normais e de cesáreas, a beneficiária deverá solicitar à operadora, através dos canais de comunicação disponibilizados - telefone, e-mail, correspondência ou presencialmente. Os dados devem ser fornecidos por escrito e em linguagem clara”, explica Raquel Lisbôa, gerente-geral de Regulação Assistencial da ANS.

Campanha Parto é Normal – Para oferecer às beneficiárias de planos de saúde um conjunto completo de informações sobre as novas regras e envolver todo o setor nas ações de incentivo ao parto normal, a ANS também está lançando a campanha “Parto é Normal”. Todas as informações relativas à nova normativa e demais ações implementadas pela Agência, bem como dados importantes que possibilitem à gestante tomar a decisão mais adequada sobre o parto estão sendo disponibilizadas no portal da ANS, em uma área específica dedicada ao tema. Há ainda duas peças gráficas – um folder e um cartaz – que podem ser baixadas do portal, para que operadoras, prestadores e demais interessados em participar das ações ajudem a divulgar a campanha.

Desde 2004 a ANS vem trabalhando para promover o parto normal e reduzir o número de cesarianas desnecessárias na saúde suplementar. Entre as ações, se destacam a inclusão, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, de cobertura obrigatória para parto acompanhado por enfermeira obstétrica e acompanhante (sem custos adicionais) durante pré-parto, parto e pós-parto imediato; e o Projeto Parto Adequado, que visa mudar o modelo de atenção ao parto, baseado nas melhores evidências científicas disponíveis. O projeto é desenvolvido em parceria com o hospital Albert Einstein e o Institute for Healthcare Improvement (IHI), com apoio do Ministério da Saúde.

Riscos associados à cesariana - Atualmente, o percentual de partos cesáreos na saúde suplementar é de 84,6%. A cesariana, quando não tem indicação médica, ocasiona riscos desnecessários à saúde da mulher e do bebê: o parto prematuro aumenta em 120 vezes a probabilidade de problemas respiratórios para o recém-nascido e triplica o risco de morte da mãe. Cerca de 25% dos óbitos neonatais e 16% dos óbitos infantis no Brasil estão relacionados a prematuridade.

PERGUNTAS E RESPOSTAS – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 368

1. Qual o objetivo da RN nº 368 que está entrando em vigor?

Garantir o acesso à informação das beneficiárias de planos de saúde (gestantes ou não) aos números totais e percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico; e estabelecer a normatização para a utilização do Partograma, do Cartão da Gestante e da Carta de Informação à Gestante. Com isso, a ANS quer oferecer informações de qualidade para que a mulher possa tomar, em conjunto com seu médico, a decisão sobre o seu parto.

2. Que resultados a ANS espera com essa medida?

Essa é uma das iniciativas que a ANS está propondo para mudar o modelo de assistência ao parto e nascimento na saúde suplementar. O objetivo é reduzir os riscos decorrentes de cesarianas desnecessárias e promover crescente melhoria no cuidado para a mulher e o bebê. Para atingirmos esses resultados, é fundamental que haja a disseminação de informações para a gestante e sua família e que sejam utilizados instrumentos eficazes para o acompanhamento de todo o período de gestação, até o trabalho de parto e o pós-parto.

3. Como conseguir os dados sobre parto normal e cirurgia cesariana da minha operadora?

A beneficiária ou seu representante legal deverá solicitar à operadora de plano de saúde os quantitativos de partos normais e de cesarianas da própria operadora, do médico assistente ou da maternidade na qual pretende realizar seu parto. O pedido deve ser feito pelos canais de comunicação disponibilizados pela operadora: telefone, e-mail, correspondência ou presencialmente. A operadora deverá fornecer à beneficiária ou seu representante legal o número total e os percentuais de partos normais e cirurgias cesarianas solicitados. A beneficiária poderá solicitar as informações sobre mais de um prestador médico ou prestador hospitalar.

4. De que forma a operadora deve responder à solicitação da beneficiária ou seu representante legal e em quanto tempo?

A operadora deverá responder à demanda da beneficiária ou seu representante legal em linguagem clara, adequada e por escrito. A resposta pode ser fornecida presencialmente, por correspondência ou por meio eletrônico conforme escolhido pela beneficiária ou seu representante legal. O prazo para o fornecimento da resposta é de 15 dias contados a partir da data da sua solicitação.

5. A operadora deverá fornecer informação sobre prestadores de serviços que não constem de sua rede assistencial, ou seja, médicos que são acessados por livre escolha da beneficiária ou seu representante legal?

A operadora deverá fornecer informações dos prestadores que compõem sua rede assistencial, seja contratada, credenciada ou referenciada. A operadora não é obrigada a fornecer informações sobre prestadores de serviço de ‘Livre Escolha’, ou seja, aqueles que não pertencem à sua rede assistencial contratada, credenciada ou referenciada, portanto, que não constam nos livros de indicação de prestadores de serviço ou nos sítios eletrônicos das operadoras.

6. Caso a operadora não responda à solicitação, o que a beneficiária ou seu representante legal podem fazer?

A beneficiária ou seu representante legal poderão entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através dos seus canais de atendimento - Disque ANS (0800-701-9656), Fale Conosco (e-mail enviado pelo site da ANS – www.ans.gov.br), canal de recebimento de correspondências endereçadas à ANS ou se dirigir pessoalmente a um dos Núcleos de Atendimento e formalizar a denúncia contra a operadora.

7. O que acontece à operadora que se recusar a fornecer as informações dispostas na RN 368?

O não atendimento da solicitação da beneficiária, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da sua solicitação, acarretará em sanção e multa estabelecidas nos normativos vigentes da ANS. O valor da multa é de R$ 25 mil.

8. O que é o Cartão da Gestante?

É um instrumento de registro das consultas de pré-natal, no qual o obstetra deverá registrar os principais dados de acompanhamento da gestação. No Cartão da Gestante também deve conter a Carta de Informação à Gestante. O Cartão da Gestante deve permanecer na posse da gestante para que ela possa apresentá-lo em todos os estabelecimentos de saúde que utilizar durante a gestação e na maternidade, em casos de urgência ou quando for admitida em trabalho de parto.

9. Quais são os principais dados do acompanhamento da gestação?

Além dos dados de identificação da gestante e de seu obstetra, outros dados deverão estar registrados no Cartão da Gestante, como: resultados de exames de clínicos importantes na gravidez (tipo sanguíneo e Fator RH; Glicemia em jejum, HIV, etc); resultado das ultrassonografias; histórico de doenças com diabetes, hipertensão, tromboembolismo, etc.

10. Existe um modelo de Cartão da Gestante?

O modelo do Cartão da Gestante foi publicado como Anexo da RN 368/2015 e encontra-se disponível no portal da ANS na internet.

11. Como a gestante pode conseguir o Cartão da Gestante?

O Cartão da Gestante deverá ser disponibilizado pela operadora sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias que esteja em período gestacional.

12. Caso a beneficiária não esteja com o Cartão da Gestante em mãos, ela não poderá ser atendida?

A ausência do Cartão da Gestante não é impeditivo para qualquer tipo de atendimento.

13. O que é a Carta de Informação à Gestante?

A Carta de Informação à Gestante é parte integrante do Cartão da Gestante e tem como objetivo esclarecer as beneficiárias sobre as questões relativas ao pré-natal, à gestação e aos direitos das gestantes, entre os quais, o direito a um acompanhante de sua livre escolha no pré-parto, parto e pós-parto imediato.

14. O que é o Partograma?

O Partograma é um instrumento gráfico de acompanhamento da evolução trabalho de parto e das condições maternas e fetais.

15. Qual o objetivo do Partograma?

O Partograma foi desenvolvido com a finalidade de reduzir a morbimortalidade materna e fetal e deve conter as principais informações acerca de sinais que apontem para a necessidade de mudança da via natural do parto, bem como quaisquer outras intervenções que se façam necessárias.

16. Existe um modelo de Partograma?

Existem vários modelos de Partograma que podem ser utilizados, desde que contenham os dados mínimos indicados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme modelo disponibilizado no Anexo III da RN 368.

17. Porque o Partograma é parte do processo do pagamento do procedimento parto?

Por se tratar de um instrumento simples, de baixo custo, recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e de fundamental importância para o monitoramento do trabalho de parto, o Partograma foi incluído com um dos documentos necessários para o faturamento do procedimento como forma de induzir a sua utilização no setor de saúde suplementar.

18. Se o médico não entregar o Partograma, a operadora poderá ser punida?

O Partograma é um documento importante, que vai informar como se deu o trabalho de parto e quais foram os procedimentos adotados pela equipe médica até o nascimento do bebê. Caberá à operadora cobrar do médico a entrega do documento. Nos casos que não for possível elaborar o Partograma, ele deverá entregar um Relatório Médico detalhado que justifique a ausência.

19. Caso haja uma complicação e o médico indique uma cesariana antes do início do trabalho de parto, o parto será coberto pela operadora?

Sim, o parto é um procedimento de cobertura obrigatória para os planos de saúde de segmentação hospitalar com obstetrícia. Caso haja uma indicação clínica para a cesariana, o médico deverá elaborar um Relatório Médico consubstanciado, justificando a sua indicação. Esse Relatório Médico irá substituir o Partograma para fins de faturamento do procedimento. Desse modo, o pagamento do procedimento “parto” está condicionado ao Partograma ou ao Relatório Médico, justificando a indicação da cesariana.

20. No caso de cesariana a pedido da gestante, a operadora deve cobrir o procedimento?

Sim, a operadora deverá cobrir o procedimento. O Código de Ética Médica, no artigo 24 do capítulo IV, que versa sobre os Direitos Humanos, dispõe que é vedado ao médico “Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”. Entretanto, como a cirurgia cesariana a pedido da gestante é um procedimento cirúrgico que acarreta riscos para a mãe e o para o bebê, o Partograma deverá ser substituído no processo de pagamento por um Relatório Médico, constando um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pela gestante.

21. O que deve constar no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para a cirurgia cesariana a pedido da gestante?

O termo deve conter as indicações e os riscos da cirurgia cesariana; a identificação do médico assistente pelo nome completo, número do registro profissional e assinatura; e a identificação da paciente pelo nome completo, número de documento de identificação válido e assinatura.

22. Quais são hoje os principais motivos para o grande número de cesarianas na saúde suplementar? Como a ANS acredita que essas questões serão solucionadas com as medidas anunciadas?

Há estudos que apontam razões diversas para o aumento de cesáreas, como o melhor controle da agenda do médico e do estabelecimento de saúde onde o parto será realizado; a preferência da mulher por considerar que será um parto sem dor; a certeza da existência de leito no dia e horário definidos. Mas o que é preciso ressaltar é que o parto é uma questão de saúde da mãe e do bebê. A cesariana é um procedimento cirúrgico e, como tal, envolve riscos maiores. Por esse motivo, ela só deve ser realizada nos casos em que realmente houver necessidade, de acordo com indicação médica. A ANS vem há pelo menos 10 anos aplicando esforços na redução das cesáreas na saúde suplementar. As ações não foram suficientes por si só para frear as cesáreas, por isso, estamos concentrados agora em medidas mais incisivas.

Fonte: ANS (http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/qualidade-da-saude/2923-entram-em-vigor-novas-regras-sobre-parto-na-saude-suplementar#sthash.NDbG3ibA.dpuf)