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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 18 de julho de 2015

Plano de saúde indenizará por negar internação

Uma idosa foi indenizada em R$ 20 mil a título de danos morais após ter internação negada em uma unidade de saúde na qual possui um plano. O valor da reparação deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros. A decisão é da juíza Rozenéa Martins de Oliveira, da 6ª Vara Cível de Vila Velha.

Tendo contratado os serviços da cooperativa de saúde em setembro de 2012, em agosto de 2013, quase um ano após a efetivação do plano, A.H.F. teve um problema de saúde, quando foi realizado um atendimento móvel, e a mesma foi encaminhada para uma das unidades hospitalares da empresa.

De acordo com as informações do processo de n° 0039220-47.2013.8.08.0035, a requerente, logo após chegar à unidade de atendimento, foi encaminhada para a enfermaria do hospital e, mesmo estando com o estado de saúde agravado, foi privada dos serviços de internação. Ainda segundo os autos, dessa forma, A.H.F. não estava usufruindo dos serviços contratados, uma vez que o plano incluía o direito de internação em quartos privativos.

Com a suposta falta de leitos, a idosa recebeu alta, sendo-lhe entregues encaminhamentos para consultas e exames que deveriam ter sido realizados durante sua internação.

A juíza ainda entendeu que ao contratar um serviço médico particular, o cliente busca um atendimento ágil e de qualidade. “Destaco que o consumidor, ao contratar a assistência privada à saúde, o faz para que possa obter um atendimento rápido e eficaz”, finalizou a magistrada.

Processo n°: 0039220-47.2013.8.08.0035

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur