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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 18 de julho de 2015

TRF1 condena plano de saúde a arcar com cirurgia bariátrica

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federa da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou ao Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal (Pro-Social) o custeio de cirurgia bariátrica (redução de estômago) a uma servidora, ora parte autora. O Colegiado também condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil à demandante, a título de danos morais.

A servidora entrou com ação na Justiça Federal requerendo o direito à cirurgia reparadora de que necessita, custeada com recursos do Pro-Social, cumulado com o pedido de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 70 mil. Em primeira instância, o pedido para a realização do procedimento cirúrgico foi julgado procedente. O pleito indenizatório, no entanto, foi negado.

Parte autora e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira insistiu no pedido de indenização ao argumento de que, “diante das sequelas decorrentes da cirurgia anterior a que foi submetida aliadas às reiteradas negativas do plano de saúde em propiciar-lhe a realização dos procedimentos reparatórios pertinentes, entrou em um estado depressivo incontrolável, culminando na regressão de seu estado de saúde e, por conseguinte, na sua aposentadoria por invalidez”.

A União, por sua vez, sustentou que, à luz do Regimento Geral do Pro-Social, “sua responsabilidade estaria estrita às despesas relativas a despesas hospitalares decorrentes de assistência direta à saúde, dentre as quais não se incluiriam aquelas relativas a despesas hospitalares ou com procedimentos cirúrgicos”. Alegou, também, que o pleito da autora esbarraria na norma do artigo 24, § 2º, do citado regulamento, segundo a qual as cirurgias cosméticas e estéticas, como na hipótese, ficam expressamente excluídas da assistência prestada pelo Programa.

Decisão

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela União. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, nos termos do artigo 24, caput, do Regulamento Geral do Pro-Social, “’o Programa permite aos seus beneficiários a realização de cirurgias plásticas reparadoras nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes ou sequelas de traumatismos’, como no caso, mormente em face da conclusão da perícia técnica realizada, no sentido de que não se trata de procedimento cirúrgico meramente estético, não se aplicando, por conseguinte, a vedação constante do § 2º do referido dispositivo normativo”.

Com relação ao pedido indenização formulado pela servidora, o magistrado ressaltou que “os dissabores por que passou a recorrente não são resultado de sua obesidade mórbida, mas, sim, das sequelas decorrentes da primeira cirurgia a que fora submetida atreladas à injustificada recusa em autorizar o custeio dos procedimentos cirúrgicos. Por essa razão, ela faz jus a indenização por danos morais”.

Nesses termos, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Processo nº 24690-35.2008.4.01.3400/DF

*Informações do TRF1

Fonte: SaúdeJur