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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Carência não deve ser exigida em novo contrato de plano

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar Isabela Christina Peres Toscano Dantas Passeto em R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar internação e outros procedimentos necessários para seu tratamento. A cooperativa também terá de assegurar a migração de Isabela para o novo plano de saúde sem a necessidade do cumprimento do período de carência. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Eudelcio Machado Fagundes, que endossou a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Consta dos autos que Isabela era dependente de seu marido em um plano de saúde empresarial, fornecido pela Unimed. Após a extinção do contrato de trabalho, eles decidiram manter um plano com a cooperativa. Porém, foram negados o aproveitamento do período de carência cumprido no plano anterior e cobertura de internação para realização de procedimento de emergência, sob a alegação de que Isabela não havia cumprido os 180 dias exigidos pelo novo contrato.

Inconformada, a Unimed interpôs apelação cível alegando que o juiz de primeiro grau analisou a Resolução nº 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem qualquer critério técnico, decretando a invalidade do regramento de forma equivocada. Disse que não houve danos morais, pois não inadimpliu nenhuma obrigação contratual e, caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor indenizatório.

O magistrado observou que, mesmo que a resolução citada não mencione o plano empresarial como hipótese a ensejar a portabilidade entre os planos de saúde, a Resolução n° 195/2009 da ANS estabelece que a distinção entre o “plano de saúde coletivo empresarial” e o “plano de saúde coletivo por adesão” se distinguem somente na espécie de vínculo que a parte mantém com a contratante e o critério facultativo de adesão ao pacto, fatores que não servem para excluir o plano empresarial como hipótese para permitir a portabilidade de carências.

Ademais, Eudelcio Machado disse que, “mesmo que não houvesse transcorrido o prazo de carência exigido no contrato firmado entre as partes, observo que é injustificada a recusa da parte requerida quanto à autorização da internação e demais procedimentos para o tratamento da autora”, citando o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, inciso I, o qual prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.

Dessa forma, como ficou verificado o caráter de emergência, visto que Isabela precisou de internação para retirada endoscópica de cateter duplo, colocação endoscópica de cateter duplo e nefrolitotripsia extracorpórea, a negação do tratamento ofendeu as garantias de proteção ao direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

“Entendo que, no presente caso, a negativa da Unimed de autorizar o tratamento da autora gerou mais que meros dissabores, tendo em vista que o procedimento era imprescindível para o restabelecimento da saúde da autora”, afirmou o juiz, fincando configurado os danos morais. Quanto ao valor da indenização, manteve a quantia fixada na sentença, considerando-a suficiente para compensar a vítima e inibir futuras condutas ilícitas. Veja decisão.

*Informações de Gustavo Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur