O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF deferiu a prorrogação da contratação temporária de 20 (vinte) médicos elencados no processo administrativo nº 0060-0105440/2015, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal, no intuito de obter a suspensão das contratações temporárias de médicos, que vinham ocorrendo reiteradamente, violando o termo de ajustamento de conduta celebrado com o MPDFT, no qual o DF, em dezembro de 2011, assumiu o compromisso de que apenas contrataria médicos de forma temporária em caráter excepcionalíssimo, pelo prazo de seis (6) meses, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, desde que houvesse comprovada necessidade.
O pedido foi julgado procedente e a sentença elencou dez medidas a serem tomadas pelo DF, para que a questão fosse resolvida. Dentre elas, ficou estipulado que contratações indispensáveis e devidamente justificadas poderiam ser objeto de deliberação com prazo determinado: “e) ultimado o prazo de 1 (um) ano previsto no item “d” acima, fica terminantemente proibida a contratação temporária de profissionais para a área de saúde, sem que exista a prévia especificação legal das hipóteses objetivas que justifiquem a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal e LODF. As contratações indispensáveis e devidamente justificadas, antes do termo ora fixado, deverão ser objeto de deliberação nos termos da decisão liminar anteriormente deferida nestes autos”.
O Distrito federal apresentou solicitação de prorrogação justificando a necessidade da medida para atender a demanda médica da população do DF.
O magistrado entendeu que, para assegurar os interesses da sociedade, a prorrogação pelo prazo de 60 dias era necessária: ”A despeito das razões expostas na judiciosa manifestação do autor, defiro a prorrogação da contratação temporária dos profissionais médicos, observado processo administrativo nº 0060-0105440/2015, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta dias), tendo como premissas as razões exaustivamente expostas na sentença proferida por este Juízo, especialmente em relação ao interesse primário da sociedade local”.
Processo : 2013.01.1.136980-0
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.