Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis considerou que o procedimento para retirada de excesso de pele é extensão de tratamento para controle de obesidade mórbida. A magistrada reformou parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar o procedimento cirúrgico de dermolipectomia (retirada do excesso de pele) para Aline Camilo de Araújo, e ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais.
A cooperativa interpôs recurso alegando não ser possível afirmar que a cirurgia para retirada do excesso de pele seja extensão da cirurgia de gastroplastia. Disse que esse procedimento sempre será considerado plástica estética, não interessando se é decorrente de uma dieta ou de um procedimento cirúrgico, sendo possível verificar que são dois procedimentos distintos um do outro, aduzindo que um com a finalidade para tratamento de saúde e outro puramente estético. A empresa defendeu que não houve recusa indevida, não existindo o dever de indenizar.
Saúde física e mental
A desembargadora afirmou que restou satisfatoriamente demonstrado que Aline precisa ser submetida à cirurgia de dermolipectomia, “não por questão estritamente estética, mas para seu próprio bem-estar – físico e mental –, fato que torna tal procedimento uma medida essencialmente reparadora, coberta, pois, pelo respectivo plano de saúde”. Explicou que, este procedimento cirúrgico, possui caráter complementar à própria cirurgia bariátrica a que a paciente se submeteu.
Citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou que “encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal – cirurgia bariátrica – e os subsequentes ou consequentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética”.
Sandra Regina explicou que é inconcebível assentir que a cirurgia para a retirada de excesso de pele, sequela do próprio tratamento de obesidade, tenha caráter meramente estético. “Coadunar com esse entendimento violaria não apenas o princípio da boa-fé objetiva, garantidor da lealdade e honestidade entre as partes contratantes, como também frustraria legítima expectativa da consumidora, que, ao celebrar o contrato, presumiu existir cobertura adequada para todos os eventos neles discriminados”, explicou, sendo inevitável a realização do procedimento, que, em muitos casos, é indispensável ao paciente.
Dano moral
Por outro lado, a magistrada, após analisar os documentos acostados aos autos, observou que a negativa da Unimed, em assegurar a realização da cirurgia, não caracteriza ofensa à personalidade da paciente, não configurando dano moral.
*Informações de Gustavo Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.