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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Liminar obriga Amil a manter internação de dependente química

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina ao plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional LTDA que permaneça custeando, integralmente, a internação de filha de segurada, que sofre de dependência química, em centro de reabilitação, sob pena de multa de R$ 50 mil pela desídia ou descumprimento da obrigação.

A mãe contou que está em dia com as suas obrigações com o plano de saúde Amil e que sua filha sofre de dependência química grave e, em razão disso, se encontra internada no Centro de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência, situado em Planaltina/DF. De acordo com a mãe, a Amil vem impondo o prazo de 30 dias para custeio integral do tratamento, que termina no dia 4/7/2015. No entanto, afirmou que necessita de internação por tempo indeterminado, tendo em vista o risco de agravamento do quadro de sua filha, e acrescentou que não tem condições de custear a internação.

O juiz destacou, em sua sentença, que “a parte autora juntou documentos necessários a comprovar os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, eis que deles é possível extrair a condição de beneficiário do plano de saúde, bem como a necessidade de manutenção da internação. Das provas dos autos se extrai a verossimilhança da alegação autoral e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Há nos autos documentos comprobatórios das solicitações realizadas pelo médico da autora”. Ainda de acordo com a sentença, “aqueles que detêm o conhecimento técnico do risco, bem como a responsabilidade pela adequação correta do tipo de procedimento são os médicos especializados na doença do paciente, competindo-lhes indicar a opção que melhor atenda aos fins desejados e que reúna os recursos apropriados ao tratamento. Além do mais, reputo provada nos autos a necessidade de internação, a fim de livrá-lo dos aflitivos sintomas que o traumatizam”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2015.01.1.074929-9

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur