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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Paciente com doença pulmonar receberá tratamento gratuito

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer o tratamento médico contínuo, em benefício de uma paciente, constituído de reposição Alfa-1 Antitripsina*, conforme receituário médico, mediante medicamentos autorizados pela Anvisa, enquanto houver determinação médica.

A autora alegou nos autos ser portadora de doença grave (obstrutiva crônica - DPOC), em estágio avançado, com dificuldades para respirar, devido à deficiência de Alfa-1 Antitripsina, necessitando de uso contínuo do medicamento "Alfa-Antitripsina", comercializada com a denominação de Ventia, antiga denominação do Respira, nos moldes da Resolução 4.727/09, da Anvisa.

Ela informou também que já se submeteu a vários outros tratamentos e não obteve êxito, bem como que não possui condições de arcar com o elevado custo do mesmo, sendo imprescindível a assistência do ente público. Assim, pediu a condenação do Estado para fornecimento do tratamento médico referido.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou que não possui qualquer obrigação em fornecer o medicamento pleiteado na petição inicial, já que não consta previsão na Portaria MS/GS nº 2981/2009, de modo que cabe à União adequar as políticas públicas vigentes.

De início, o magistrado que analisou o processo deixou claro que a questão de fornecimento de insumos médicos custeados pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim figurar como réu da ação judicial e responder pela obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no processo.

No seu entender, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Estado do Rio Grande do Norte, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.

(Processo nº 0800553-62.2012.8.20.0001)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte