A ausência de exame de corpo de delito não impede a caracterização da violência real em casos de estupro. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um médico condenado por 56 estupros contra pacientes. De acordo com a acusação, o médico especialista em reprodução humana sedava as pacientes e praticava os abusos na própria clínica, em São Paulo. Ele está foragido e já teve o registro profissional cassado.
A defesa invocou a tese de que o Ministério Público não estava legitimado para oferecer denúncia. Afirmou que é preciso que os estupros sejam cometidos com violência real para que a ação penal seja pública incondicionada, isto é, para que o Ministério Público possa desencadear o processo, independentemente de representação das vítimas.
No caso, apenas uma das vítimas representou contra o médico, e as outras não poderiam mais fazê-lo porque seu direito estaria prescrito, segundo a defesa. Disse, também, que a não realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes.
Legitimidade
A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é prova de considerável valor, levando-se em conta que, para esses crimes, geralmente não há testemunhas. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, esclareceu a ministra.
No outro ponto alegado, a relatora confirmou que a titularidade para o exercício da ação penal, no caso, é do Ministério Público. A ministra Laurita destacou trechos de depoimentos de vítimas, que, no seu entender, expõem que os crimes de estupro foram praticados com violência real. Ela observou que, no caso, presume-se a violência, porque o médico diversas vezes se utilizou de força física, aliada à sedação e à posição em que se encontravam as pacientes para o exame.
Além disso, Laurita Vaz, com amparo em precedentes do STJ, afirmou que não pode prosperar a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos, principalmente ante a fartura de provas testemunhais produzidas.
A Quinta Turma, de forma unânime, seguindo a posição da relatora, não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pedido da defesa.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
Fonte: STJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.