A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a obrigatoriedade imposta à Secretaria de Saúde do Distrito Federal de fornecer medicamento de alto custo a paciente da rede pública acometido de hemofilia tipo A. A doença, que provoca sangramentos nos músculos e articulações e compromete a cicatrização de feridas externas, decorre da deficiência de um fator de coagulação sanguínea denominado fator VIII e seu tratamento é feito pela aplicação, na veia, de plasma contendo esse fator deficitário no impetrante.
Ao ser atendido em um hospital público, o paciente teve o medicamento (fator VIII) prescrito, na quantidade mensal de 28.000 UI (unidades internacionais). O Distrito Federal (DF), contudo, negou-se a fornecer o remédio e argumentou, no processo, que o medicamento não era padronizado e que, por isso, o paciente deveria submeter-se a tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em primeira instância, a 5ª vara federal do DF determinou que Secretaria de Saúde disponibilizasse a quantidade mensal recomendada pela médica, além de 160.000 UI do medicamento para possibilitar uma intervenção cirúrgica.
O Distrito Federal e a União que figuram no pólo passivo da ação recorreram ao TRF. A União afirma que não deveria ser parte no processo porque não lhe compete diretamente o fornecimento de medicamentos, mas apenas o repasse de verbas aos estados e municípios: alegação rebatida pelo relator da ação na 5ª Turma, juiz federal convocado Marcelo Albernaz. No voto o magistrado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF no sentido de que a disponibilização de remédios a pessoas carentes, pelo SUS, é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme prevê o artigo 196 da Constituição, que trata a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
Com relação ao Distrito Federal, o relator desconsiderou a justificativa de que o medicamento não era padronizado. Além do fato de o remédio ter sido prescrito por uma médica da rede pública, em nenhum momento o Distrito Federal contestou, nos autos, sua obrigação de fornecê-lo ao paciente. Nessas circunstâncias, não há como afirmar que o medicamento esteja fora da política pública de saúde já adotada pelo Poder Público, enfatizou o relator.
A decisão reforça ainda que, mesmo em caso de tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, mas de comprovada eficácia e imprescindíveis à manutenção da vida ou da saúde nos casos de serviços ofertados apenas por hospitais e clínicas particulares, o atendimento não pode ser negado aos pacientes. Neste ponto, entretanto, o magistrado apresentou duas ponderações. A primeira diz respeito à necessidade de comprovação de que o paciente não dispõe de recursos para custear as despesas junto à iniciativa privada. Quem tem dinheiro paga o tratamento; quem não tem, o recebe do Estado, simplificou Marcelo Albernaz.
A segunda ponderação, que se aplica diretamente ao caso em análise, refere-se à possibilidade de a Administração fornecer remédios genéricos para evitar uma injustificada oneração do SUS.
Com a decisão, o paciente hemofílico receberá as doses recomendadas pela médica, mas o repasse do medicamento ficou condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada, no máximo, a cada seis meses.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores da 5ª Turma. Processo nº 0024266-90.2008.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.