O juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu uma liminar que determina que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o fornecimento de toda a estrutura logística, material e humana, necessária para a realização do procedimento cirúrgico, inclusive hospital, bem como materiais especiais requisitados pelo cirurgião, em laudo anexado aos autos, para a revisão de "Artroplastia total do joelho afetado" em uma paciente só SUS.
O magistrado estipulou ainda que o Ente Público providencie tudo, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de execução específica, inclusive através de bloqueio judicial dos valores necessários para realização do procedimento perante a iniciativa particular.
A autora ingressou com a ação judicial visando obter determinação judicial para que Estado do Rio Grande do Norte lhe forneça todo o aparato necessário para o procedimento médico solicitado. Informou também que trata-se de requerimento de tratamento cirúrgico e materiais especiais já aprovado pela Anvisa (não experimental) e que não possui condições econômicas de custear o referido procedimento.
Para o juiz, conforme se observa nos autos, a autora necessita realizar o procedimento de Artroplastia Total do Joelho, já que se encontra sentindo fortes e intermitentes dores no joelho afetado. Desta forma, ele entende que mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que, a denegação, importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Assim, estando suficientemente demonstrada em juízo inicial a probabilidade de ganho da causa para a autora, diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo provável a alegação de impossibilidade da autora adquirir, por seus próprios recursos, o procedimento médico considerado o mais eficaz no tratamento, entende que impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
(Processo 0800767-19.2013.8.20.0001)
Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.