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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

TJ-SC nega indenização por rejeição a silicone

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou indenização a uma mulher que alegou ter ficado com os seios deformados após uma série de cirurgias plásticas para implantar silicone.

Para o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, o perito concluiu que os seios da apelante apresentam resultado estético satisfatório, o que sugere que seu descontentamento é puramente pessoal, alheio a erro ou utilização de técnicas inadequadas. Foi mantida, assim, a decisão da comarca de Joinville.

A recorrente alegou, na ação, que após a primeira cirurgia, ela ficou com excesso de pele e cicatrizes nos seios, tendo de passar por outras cinco cirurgias, retirando as próteses na última. Segundo a mulher, seu seio direito continua deformado.

Steil entendeu que a insatisfação da paciente consiste em mero aborrecimento, sem resultar na obrigação do médico em indenizá-la por danos morais, pois a rejeição às próteses é normal em algumas situações.

"É de se lamentar a insatisfação da apelante, contudo, para haver o dever de responsabilizar e, portanto, a reparação, necessária a comprovação da culpa e, neste caso, esta não se comprovou, razão pela qual [...] improcede o dever de indenizar, como bem entendido pelo julgador a quo", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Revista Consultor Jurídico