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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Proteção à patente não impede registro de medicamento genérico

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso interposto por Eurofarma Laboratórios para permitir o registro sanitário de medicamento genérico junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas com abstenção de comercializá-lo, sob o fundamento de que o produto fabricado implicaria violação da patente de titularidade de outro grupo farmacêutico.

Segundo a relatora, desembargadora Lígia de Araújo Bisogni, mesmo estando em discussão a nulidade da patente perante a Justiça Federal, “tem a autora o direito de zelar pela sua patente de invenção obtida junto ao INPI”, de modo que a Eurofarma “somente poderá, por lei, comercializar o medicamento genérico após expirado o prazo da patente”.

Ficou constatado que a Astrazeneca AB, após anos de pesquisa e milhões de dólares investidos, desenvolveu medicamento inovador comercializado sob a marca FASLODEX, indicado para o tratamento de mulheres na pós-menopausa com câncer de mama, que não tenham conseguido sucesso em terapia de manipulação hormonal prévia.

A relatora afirma que, embora não se possa impedir a busca de registro junto à ANVISA caso ocorra a comercialização do medicamento genérico, a empresa prejudicada terá mecanismos legais para fazer valer seus direitos, além de eventual indenização em caso de contrafação.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Fabio Tabosa.

Apelação nº 1001930-76.2013.8.26.0100

Fonte: TJSP