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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

A 2ª turma Cível do TJ/DF considerou abusiva cláusula contratual com a previsão

A Amil Assistência Médica Internacional foi proibida de majorar as mensalidade do plano de saúde contratado pelos filiados à ADUnB Seção Sindical – Associação dos Docentes da Universidade de Brasília, devido à mudança de faixa etária dos beneficiários. A decisão da 2ª turma Cível do TJ/DF, que considerou abusiva cláusula contratual com a previsão, deve ser cumprida até julgamento final da ação.

No agravo de instrumento, a ADUnB impugnou a cláusula 2ª do termo aditivo ao contrato coletivo firmado entre a FAHUB – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Hospital da Universidade de Brasília e a Amil. O dispositivo, declarado como abusivo pela associação, permite o reajuste das mensalidades, baseado exclusivamente na alteração para a última faixa etária, a partir dos 59 anos de idade.

A relatora do recurso, desembargadora Fátima Rafael, verificou haver indícios de abuso no aumento das mensalidades visto que o reajuste foi excessivamente elevado em comparação aos anteriores utilizados para recomposição das prestações mensais do contrato.

“Nesta fase de cognição sumária, deve-se conferir destaque às alegações da parte agravante, na medida em que não há parâmetros objetivos que autorizem a elevação questionada a valor desproporcional às demais faixas do plano”, explanou a magistrada.

Fonte: Migalhas