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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Erro médico: 2ª Câmara Cível mantém condenação do Estado do Acre, hospital e médica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre rejeitou na última semana as apelações interpostas pelo Estado do Acre, pelo Hospital Urgência Infantil Serviços Médicos Ltda. (Urgil) e por uma médica pediatra de Rio Branco e manteve suas condenações ao pagamento de indenização por danos morais e materiais - em decorrência de erro médico no diagnóstico de uma criança acometida de câncer.

A paciente, uma garota que tinha três anos de idade à época, foi internada, primeiramente, no Hospital Urgil, sendo de lá transferida para o Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco (Huerb) com o diagnóstico de difteria. A garota apresentava febre alta, dor de garganta e sangramento pelo nariz. Após 14 dias sem apresentar melhoras, a equipe da UTI do Huerb resolveu realizar uma transfusão na paciente, medida que resultou em sensível melhora.

Ainda assim, o diagnóstico de difteria foi mantido. Os médicos acrescentaram ainda os diagnósticos de adenite cervical, doença de Kawasaki e tuberculose. Diante do estado da criança, os pais resolveram levá-la, por conta própria, para a cidade de Goiânia (GO) onde foi constatado que, na verdade, a criança estava acometida de leucemia, espécie de câncer que atinge o sangue e possui origem na medula óssea.

A doença foi tratada e a paciente apresentou sensível melhora. A mãe da criança, no entanto, indignada com o episódio, ajuizou junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, ação de reparação por danos morais e materiais. O pedido foi julgado procedente pelo juiz titular da unidade judiciária, Anastácio Menezes, que, em sua sentença, destacou que durante a instrução processual restou caracterizada a conduta ilícita (erro médico).

A decisão

Segundo a decisão, não foi realizado exame de mielograma (avaliação da medula óssea), que poderia apontar a causa correta da enfermidade e afastar os falsos diagnósticos. Levando-se em conta a aflição, angústia e sofrimento pelo qual passaram a criança e seus genitores, além da responsabilidade objetiva dos demandados, o magistrado julgou procedente o pedido formulado e condenou o Hospital Urgil, o Estado do Acre e a médica Tereza Cristina Santos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11 mil.

O outro lado

Os demandados, no entanto, apelaram da sentença proferida pela unidade judiciária, alegando que não houve comprovação da ocorrência de culpa das equipes médicas ou demonstração de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o agravamento do quadro de saúde da paciente.

O Hospital Urgil e a médica responsável pelo primeiro atendimento à criança também alegaram que a paciente ficou sob sua responsabilidade apenas por um período de aproximadamente 12 horas, sendo que, dessa forma, não houve tempo hábil para a realização e obtenção de resultados de exames complexos. No entendimento dos apelantes, a responsabilidade, no caso, é subjetiva e não objetiva, não havendo, portanto, que se falar em dever de indenizar.

O relator do processo de apelação, desembargador Samoel Evangelista, no entanto, rechaçou a tese de responsabilidade subjetiva apresentada pelos apelantes. O magistrado lembrou que ao contrário do alegado, o nexo de causalidade foi demonstrado por meio da omissão no atendimento à criança, já que que não foi realizado o exame apto a diagnosticar com precisão a enfermidade. “Compete à instituição hospitalar fiscalizar a atuação de seus prepostos e eles não foram diligentes, uma vez que a paciente mostrava sinais de patologia em andamento. Não há dúvida de que a gravidade do estado da paciente recomendava uma investigação mais acurada do quadro apresentado”, anotou o relator.

Além disso, o magistrado também ressaltou que os hospitais são fornecedores de serviços e por isso, respondem independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor.

Por fim, Samoel Evangelista votou pela improcedência dos pedidos de reforma da sentença postulado pelos apelantes, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível, que à unanimidade rejeitaram as apelações e mantiveram a condenação solidária do Estado do Acre, do Hospital Urgil e da médica Tereza Cristina Santos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 46 mil, em conformidade com os termos da sentença exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Fonte: TJAC