A Unimed Central Nacional foi condenada a dar cobertura ao tratamento, custear material e despesas necessárias ao implante de prótese peniana importada para paciente com disfunção erétil severa, originada a partir de uma Neoplasia Maligna da Próstata. A decisão monocrática, do dia 06/03, é do Desembargador Artur Arnildo Ludwig, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que modificou a sentença de 1º Grau. O prazo para cumprimento da ordem judicial é de 24 horas, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 800,00. A decisão é do dia 06/03.
Caso
O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. Em julho de 2009, o autor da ação foi submetido à cirurgia de retirada de câncer na próstata. Conforme laudo médico, o quadro evoluiu para disfunção erétil (impotência sexual) severa no pós-operatório. O tratamento com medicamentos falhou e foi indicado o implante de prótese peniana inflável importada (MAS 700 CX com inhibi-zone-3 volumes) com a maior brevidade possível, com base na necessidade de melhorar a qualidade de vida do paciente.
Em 1º Grau, o Juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível do Foro Central, negou o pedido de antecipação de tutela do autor, por não ver risco de dano irreparável de forma a justificar a medida antecipatória pretendida. Conforme atesta o laudo médico, as dificuldades nas relações sexuais ocorrem há três anos e, portanto, não há qualquer óbice que seja aguardado o resultado final, considerou o Juiz.
Decisão
Inconformado, o autor apelou, postulando que o pedido de antecipação de tutela seja deferido para que a empresa ré preste cobertura ao seu tratamento, custeando o material, bem como as despesas hospitalares, médicas e demais materiais necessários ao procedimento cirúrgico.
Em decisão monocrática, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig reconheceu que as alegações do autor encontram respaldo na prova documental. O magistrado também levou em consideração o impacto emocional que o quadro impõe, com prejuízo à auto-estima do paciente e a sua saúde física e mental, o que dá conta da real necessidade e urgência do procedimento cirúrgico com a colocação da prótese recomendada.
O Desembargador determinou ainda que a seguradora não está autorizada a fazer a escolha do material a ser utilizado, sendo isso de competência do profissional da área médica.
Fonte: TJRS
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.