Paciente padece de ansiedade generalizada de difícil controle e necessita fazer uso medicamentos continuamente, conforme prescrição médica
O entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) é de que o município deve arcar com os custos de tratamento contra ansiedade. A decisão foi proferida nos autos de um Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cuiabá para reformar decisão liminar que determinara o fornecimento de medicamentos, no prazo de cinco horas. O remédio é para uma paciente que padece de ansiedade generalizada de difícil controle e necessita fazer uso de Clonazepan 2mg e Imipramina 25mg continuamente, conforme prescrição médica.
O município entrou com recurso alegando que não foi razoável o prazo fixado para que disponibilize a medicação. Também questionou a necessidade alegada pela enferma. O relator do recurso, desembargador Luiz Carlos da Costa, ponderou que não resta dúvida que a paciente precisa do tratamento, pois há laudo médico que comprova isto e ainda parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Judiciário.
O ente público levantou dúvidas quanto à necessidade de urgência para a entrega do medicamento. O relator observa que a pressa encontra guarida no receio de possível dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da paciente. “A morte é inerente à vida: faces da mesma moeda. Não se pode, todavia, por negligência, antecipá-la. (...) Por se tratar de direito indisponível à vida, é plenamente cabível a antecipação de tutela contra a fazenda pública”, salientou o magistrado, lembrando que ações como esta já se transformaram em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o direito à vida está garantido no artigo 196 da Constituição Federal.
A Secretaria de Saúde também aduziu que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, por ter se antecipado os efeitos da tutela sem a oitiva da fazenda pública. O magistrado pontuou que a tutela antecipada pode ser concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu.
Assim, a decisão de Primeira Instância foi reformada apenas parcialmente, apenas para abolir multa aplicada. O relator da matéria considerou a multa desnecessária, por existir meio mais eficaz para o cumprimento da ordem judicial, como o bloqueio on line.
O voto do relator foi seguido pelos demais membros, desembargadora Clarice Claudino (primeira vogal) e o juiz Sérgio Valério (segundo vogal convocado).
Fonte: TJMT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.