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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Reajustes de planos de saúde são suspensos

Primeira e segunda instâncias têm considerado os aumentos abusivos

Consumidores estão conseguindo na Justiça suspender cláusulas de contratos de planos de saúde que estabelecem pesados reajustes aos 59 anos de idade. Primeira e segunda instâncias têm considerado os aumentos abusivos e uma forma encontrada para burlar o Estatuto do Idoso, que impede a elevação dos valores a partir dos 60 anos - autoriza apenas uma atualização anual.

A Lei nº 9.656, de 1998, que regulamenta o setor de planos de saúde, autoriza reajustes por mudança de faixa etária. Os percentuais de variação, porém, devem estar expressos no contrato, e o valor fixado para a última faixa etária - 59 anos ou mais, a partir do Estatuto do Idoso (Lei nº nº 10.741, de 2003 - não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos).

Muitas operadoras de planos de saúde, porém, têm aproveitado a chegada da última faixa etária para aplicar pesados reajustes - previstos nos contratos. O valor da mensalidade de uma consumidora paulista, por exemplo, subiu 60% passando de R$ 2.491,04 para R$ 3.985,67. O contrato firmado com a Bradesco Saúde foi levado ao Judiciário e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença que declarou nula a cláusula que previa o aumento e determinou a devolução do que foi pago a mais.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator do caso na 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy, considerou o reajuste abusivo, com ``notório propósito de evitar a incidência protetiva, e imperativa, do artigo 15 do Estatuto do Idoso``. Por meio de nota, a Bradesco Saúde informou que ``não comenta os casos que são levados à apreciação do Poder Judiciário``.

Um cliente da Sul América Seguro Saúde também conseguiu na Justiça suspender reajuste previsto para março, mês em que completaria 59 anos. A mensalidade passaria de R$ 635,23 para R$ 1.200,51. ``É lamentável o reajuste de mais de 100% às vésperas do autor complementar 60 anos, o que permitiria a aplicação do Estatuto do Idoso. Os contratos não podem ser mais reajustados por idade, a partir dos 60 anos``, diz em sentença o juiz Fábio Fresca, da 4ª Vara Cível do Fórum Regional do Jabaquara, em São Paulo.

Para o advogado do consumidor, Périsson Andrade, sócio do escritório Périsson Andrade Advogados Associados, reajustar a mensalidade às vésperas dos 60 anos foi uma forma encontrada pelo plano de saúde para burlar a legislação em vigor. ``Mesmo aos 59 anos, não se pode impor um pesado reajuste, que venha justamente a fraudar a aplicação posterior do Estatuto do Idoso``, afirma. A Sul América já recorreu da sentença ao TJ-SP e, por meio de nota, informou ``que tem por norma não comentar decisões judiciais, especialmente aquelas que não são definitivas e sobre as quais ainda cabe recurso``.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça (TJ-MG) também manteve decisão que afastou aumento de mensalidade aplicada pela Unimed Uberaba - Cooperativa de Trabalho Médico. O plano de uma consumidora foi reajustado em 146%. O relator do caso na 11ª Câmara Cível, desembargador Wanderley Paiva, declarou nula a cláusula que previa a alteração aos 59 anos, seguindo dispositivos do CDC e do Estatuto do Idoso.

No entanto, atendendo a um pedido da empresa, o magistrado concedeu um reajuste menor, que deverá ser calculado na liquidação da sentença, ``pela média do percentual utilizado ao longo de todo o contrato celebrado entre as partes``. O Valor não conseguiu encontrar representantes da Unimed Uberaba para comentar a decisão.

A discussão deve agora bater às portas do STJ, que já firmou jurisprudência contra reajustes abusivos aplicados aos 60 anos, mesmo para consumidores que atingiram essa faixa etária antes da vigência do Estatuto do Idoso. Para o advogado Gilberto Bergstein, do escritório Marques e Bergstein Advogados Associados, a tendência é de os ministros adotarem o mesmo entendimento para os aumentos aos 59 anos. ``São reajustes abusivos. O STJ não vai aceitar essa estratégia adotada com o nítido propósito de burlar o Estatuto do Idoso``, diz.

Como os contratos de planos de saúde são de longo prazo - e contêm normalmente cláusula de renovação automática -, o Judiciário entende que estão sempre sujeitos às novas leis, de acordo com o advogado. ``Por isso, o Estatuto do Idoso tem sido aplicado mesmo nos contratos celebrados antes de sua vigência.``

Fonte: Arthur Rosa - Valor Online