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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 14 de julho de 2012

Cremego alerta: anúncio de serviços médicos em sites de compras coletivas é proibido

O presidente do Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego), Salomão Rodrigues Filho, alerta os médicos e a sociedade que a oferta de serviços médicos em sites de compras coletivas é proibida. A prática, já constatada em Goiás e em outros estados, caracteriza o exercício mercantilista da profissão e é incompatível com a ética médica.

Esse tipo de publicidade fere o Código de Ética Médica, que em seu artigo número 58 veda ao profissional exercer a profissão de forma mercantilista, e a Resolução número 1974/2011, do Conselho Federal de Medicina, que define os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

Desde o início de 2011, quando os grupos de compras coletivas começaram a se popularizar em Goiás, o Cremego vem orientando a classe médica sobre a proibição. Apesar das orientações, infrações continuam sendo detectadas. Por isso, nesta quinta-feira (12), o Cremego está divulgando uma nota oficial, alertando a classe médica sobre a proibição. Os médicos que insistirem em ignorar a proibição estarão sujeitos às punições previstas no Código de Processo Ético Profissional. O Conselho também orienta a sociedade a evitar se submeter a qualquer tipo de procedimento ou serviço médico disponibilizado em sites desta natureza para que não haja riscos e danos à saúde.


NOTA OFICIAL DO CREMEGO SOBRE SITES DE COMPRAS COLETIVAS

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), reunido em Sessão Plenária em 05/07/2012, vem a público esclarecer que a comercialização de procedimentos médicos através de sites de compras coletivas é classificada como infração ética. A Resolução CFM n° 1.974/2011, que discorre sobre publicidade médica, reza que "é vedado ao médico oferecer seus serviços por meio de consórcios e similares". O Anexo 1 da referida Resolução proíbe o médico de divulgar preços de procedimentos, parcelamento de pagamentos ou eventuais concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial na qualidade dos serviços.

Neste contexto, estão inseridos os anúncios em sites de compras coletivas, pois tal dinâmica é incompatível com o exercício da Medicina. Ao Cremego cabe alertar os profissionais sobre a antieticidade desta prática que atrela o exercício da Medicina ao comércio.

A recomendação se estende à sociedade goiana, que deve evitar se submeter a qualquer tipo de procedimento ou serviço médico disponibilizado em sites desta natureza para que não haja riscos e danos à saúde.

Goiânia, 12 de julho de 2012

Dr. Salomão Rodrigues Filho
Presidente

Fonte: CFM