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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Liminar determina ao GDF fornecer medicamento a paciente mesmo que o remédio seja manipulado

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou, por decisão unânime, liminar concedida anteriormente para que o Governo do Distrito Federal forneça medicamento a um menor, em tratamento pelo Sistema Único de Saúde, que está sob o risco de perder o movimento dos olhos, sofrer insuficiência cardíaca e infecções respiratórias. Segundo a decisão "o fato do medicamento ser manipulado não elide a obrigação do agravado de garantir-lhe o direito à saúde e a vida".

O menor vem sendo tratado na Rede Sarah de Hospitais de Reabilitações por estar com fraqueza muscular, com dificuldades de marcha e de realização de alguns movimentos, por ser portador de Miopatia Metabólica com acúmulo de lipídios. Para o seu tratamento, foi prescrito o uso contínuo dos fármacos "L-Carnitina, Riboflavina e Coenzima".

Ao decidir confirmar a liminar, o desembargador relator afirmou que "é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento, os medicamentos necessários ao seu tratamento. O fato da medicação requerida ser manipulada, não exime o Poder Público de fornecê-la ao paciente, já que, a todos, deve-se garantir acesso universal e igualitário à saúde (Art. 196 da Constituição Federal)".

Ainda segundo o desembargador, foram "atendidos os pressupostos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, tanto em virtude da verossimilhança das alegações autorais, com a comprovação da moléstia e a indicação do tratamento adequado, como por força do grande risco de dano irreparável (...), caso o tratamento não seja realizado com os medicamentos indicados". Ele ainda ressaltou que "não se pode deixar em oblívio (esquecimento) que o Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e nesta situação tem o dever inarredável de prover àqueles que necessitam todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos constitui uma das obrigações inescusáveis."

Ainda será julgado o mérito da questão.

Processo: 2012002017410 AGI

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal