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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Hospital e médico são condenados por morte de recém-nascido

O bebê sofreu traumatismo craniano devido à utilização de fórceps pelo responsável pelo parto e faleceu 11 horas após seu nascimento.

O Hospital São Vicente de Paula e um médico, diretor clínico da instituição, foram condenados a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, além de pagar pensão mensal, a um casal cuja filha morreu logo após o parto. O caso foi analisado pela 9ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pelo juiz Alexandre Ferreira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga.

O bebê sofreu traumatismo craniano devido à utilização de fórceps pelo profissional. Os pais, então, decidiram entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais. Os autores acusaram o réu de ter optado pelo parto normal porque a parturiente não tinha condições de pagar por uma cesárea. Ainda de acordo com eles, a criança viveu por onze horas e, durante todo esse período, não recebeu nenhuma assistência médica, apesar de o acusado saber que o procedimento havia causado ferimentos nela, como equimose e hematoma na face e fratura.

Em sua defesa, o profissional afirmou que o uso do instrumento se fez necessário e que todas as condições indicavam que o parto normal era o mais apropriado para a situação em que mãe e filha se encontravam. Disse, ainda, que as lesões eram compatíveis com o uso do fórceps e que as pacientes receberam os cuidados necessários. Alegou, por fim, que a morte decorreu de problemas respiratórios e cardíacos e que, por isso, não teria ocorrido erro médico. O hospital, por sua vez, alegou que, na época dos fatos, a administração da instituição era terceirizada, estando sob responsabilidade da Sociedade Médica Bom Jesus (Someb). Dessa maneira, afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e pediu para que a empresa fosse denunciada à lide.

Em 1ª Instância, os réus foram condenados a pagar, a cada um dos pais, a quantia de R$ 15 mil, por danos morais, além de alimentos, no valor de 2/3 do salário mínimo, da data em que a menor completaria 14 anos até a data em que completaria 25. Esse valor passaria para 1/3 do salário mínimo até quando a vítima completaria 65 anos. O juiz julgou procedente a denunciação da lide e condenou a Someb a ressarcir a instituição pelas indenizações a que foi condenada.

Inconformado, o médico entrou com recurso, reiterando suas alegações e pedindo a anulação da decisão, já que não foi formulado pedido de pensão mensal. O estabelecimento réu também recorreu, reforçando que não era responsável e indicando, ainda, que não ficaram comprovados os danos alegados pelos impetrantes.

O magistrado verificou que havia provas do ato culposo do profissional de saúde. Entre outros aspectos, ressaltou que as provas indicavam que o quadro de traumatismo craniano não foi diagnosticado pelo indiciado e pela equipe médica, o que reforçava a evidência de imperícia. Ele observou, ainda, que o responsável pelo parto não possuía registro no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais para atuar como ginecologista obstetra. "Da análise dos autos extrai-se, de forma induvidosa, que houve omissão, negligência e imperícia do médico e do hospital durante a prestação do serviço". Julgando adequados os valores fixados em 1ª instância, o julgador manteve a sentença.

Apel. Cível nº: 1.0134.01.018816-4/001

Fonte: TJMG