APELAÇÃO CÍVEL
2005.01.99.020594-5/BA
RELATÓRIO
Este recurso de apelação foi
interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA à sentença
que declarou o direito do autor/apelado de inscrever-se nos quadros do CRO,
independentemente de apresentação de diploma, “para que possa clinicar
regularmente, nos termos do art. 23 da Lei 4324/64”, condenando o CRO ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
oito salários mínimos.
Aduz o apelante, em síntese, que não pode ser
inscrito o autor em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício
ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do Código Penal.
Assevera que a profissão de prático-dentista não mais existe no sistema legal
pátrio, desde 1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos
profissionais habilitados com diploma expedido por Faculdades e que o mesmo
seja registrado no MEC.
Houve contrarrazões, onde o apelado
rechaça as alegações da apelação e pugna pela manutenção da sentença, por seus
próprios termos.
Os autos subiram ao TJBA, que
declinou da competência para o julgamento a este TRF (fl. 161).
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Carlos Eduardo Castro
Martins
Juiz Relator
Convocado
VOTO
VOTO
O art. 5º, XIII, da Constituição
Federal de 1988 determina ser livre o exercício de qualquer profissão, desde
que atendidas as qualificações profissionais determinadas em lei.
Assim, ante a reserva legal,
somente a lei em sentido estrito pode estabelecer normas gerais e abstratas quanto
aos requisitos a serem preenchidos para o regular exercício profissional.
Estabelece a Lei nº 4.324/64:
ART.23 - A inscrição dos profissionais já registrados nos
órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independente de
apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente.
A regulamentação, efetivada pelo
Decreto nº 68.704, de 03/06/1971, assim estabeleceu, na parte que interessa:
ART.25 - Somente poderá ser deferida a inscrição no Conselho
Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais:
a) diploma de Cirurgião-Dentista registrado nos termos da
legislação em vigor;
b) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade
estrangeira, revalidado e devidamente legalizado;
c) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que
funcionou com autorização de governo estadual, desde que o portador se tenha
beneficiado do Decreto-Lei n.º 7.718, de 09 de julho de 1945;
d) licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário
estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto n.º 23.540, de 04 de dezembro
de 1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de
1934.
§ 1º Quando se tratar de profissional beneficiado pelo
Decreto-Lei n.º 7.718, de 09 de julho de 1945, referido na alínea "c"
deste artigo, o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a
impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista
prático, referido na alínea "d", a autorização de exercício da Odontologia
somente na localidade para a qual foi licenciado.
§ 2º A inscrição dos
profissionais registrados nos órgãos da Saúde Pública até 14 de abril de 1964,
poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas mediante
certidão fornecida pelas repartições competentes.
Assim, tenho que a decisão do
CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros, constitui ilegalidade,
pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para
enquadrar-se na exceção prevista no art. 23 da Lei nº 4.324/64, regulamentada
pelo Decreto 68.704/71, em especial no parágrafo segundo do artigo 25.
Veja-se que à fl. 19 dos autos
consta o atestado da Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social que
afirma que o requerente trabalha como dentista, isto em 06/03/1956, tendo sido reconhecida a firma na mesma data.
Além disto, sofreu o requerente
fiscalização da mesma Secretaria de
Saúde Pública no dia 30/06/1975.
Comprovada também está a
regularização do serviço prestado pelo requerente junto ao município de
Caravelas, como comprova o alvará de licença e localização para funcionamento
de seu consultório Dentário e Prótese (fl. 09, datado de 31/12/1997).
Ainda no ano de 1973, o Promotor de
Justiça da Comarca de Caravelas, também atestou a prestação de serviços do
apelado como dentista prático no período de 1959 a 1967 (fl. 07), tendo
inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através do Ofício
da fl. 06.
Ora, levando-se em consideração
todos os documentos acima referidos, tenho que o apelado efetivamente comprovou
que possui o direito que a ele é conferido pelo artigo 23 da Lei nº 4.324/64.
Não aceito como legítima a recusa
do CRO/BA relativamente aos requisitos colocados no art. 25, alíneas “a” a “d”
do referido dispositivo, pois o parágrafo segundo do mesmo, expressamente
excepciona situações como a do apelado.
Deve ser mantida, portanto, a
sentença, no ponto.
Em relação aos honorários
advocatícios, contudo, tenho que merece reforma a sentença, apesar de o CRO não
ter se insurgido quanto à referida condenação.
É que a sentença ora em revisão por
força da remessa oficial, que tenho por interposta, já que houve a condenação
de autarquia, fixou os honorários advocatícios em oito salários mínimos, quando
a Constituição Federal, de maneira expressa, proibiu a utilização de salários
mínimos para qualquer fim, conforme disposto no art. 7º, IV.
Neste sentido, aliás, já decidiu
este TRF em vários precedentes, dos
quais cito, a título exemplificativo o REO
2007.01.99.052963-7/RO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira
Turma, e-DJF1 p.46 de 09/12/2011; REO
0056117-50.2007.4.01.9199/RO, Rel. Juiz Convocado Regivano Fiorindo, e-DJF1
p.21 de 17/08/2011.
Sendo assim, no ponto específico,
dou parcial provimento à remessa oficial, unicamente para fixar os honorários
advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com base no art. 20, §§
3º e 4º, dado o pequeno valor oferecido à causa.
Isto posto, nego provimento à
apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, que tenho por interposta,
para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
É
como voto.
Carlos Eduardo Castro
Martins
Juiz Relator
Convocado