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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Acórdão: dentista prático


APELAÇÃO CÍVEL  2005.01.99.020594-5/BA

RELATÓRIO

Este recurso de apelação foi interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA à sentença que declarou o direito do autor/apelado de inscrever-se nos quadros do CRO, independentemente de apresentação de diploma, “para que possa clinicar regularmente, nos termos do art. 23 da Lei 4324/64”, condenando o CRO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em oito salários mínimos.

 Aduz o apelante, em síntese, que não pode ser inscrito o autor em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do Código Penal. Assevera que a profissão de prático-dentista não mais existe no sistema legal pátrio, desde 1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por Faculdades e que o mesmo seja registrado no MEC.

Houve contrarrazões, onde o apelado rechaça as alegações da apelação e pugna pela manutenção da sentença, por seus próprios termos.

Os autos subiram ao TJBA, que declinou da competência para o julgamento a este TRF (fl. 161).

Não houve remessa oficial.

É o relatório.

 

Carlos Eduardo Castro Martins

Juiz Relator Convocado
VOTO

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988 determina ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais determinadas em lei.

Assim, ante a reserva legal, somente a lei em sentido estrito pode estabelecer normas gerais e abstratas quanto aos requisitos a serem preenchidos para o regular exercício profissional.

Estabelece a Lei nº 4.324/64:

ART.23 - A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente.

A regulamentação, efetivada pelo Decreto nº 68.704, de 03/06/1971, assim estabeleceu, na parte que interessa:

ART.25 - Somente poderá ser deferida a inscrição no Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais:

a) diploma de Cirurgião-Dentista registrado nos termos da legislação em vigor;

b) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente legalizado;

c) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que funcionou com autorização de governo estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-Lei n.º 7.718, de 09 de julho de 1945;

d) licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto n.º 23.540, de 04 de dezembro de 1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.

§ 1º Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-Lei n.º 7.718, de 09 de julho de 1945, referido na alínea "c" deste artigo, o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prático, referido na alínea "d", a autorização de exercício da Odontologia somente na localidade para a qual foi licenciado.

§ 2º A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos da Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.

Assim, tenho que a decisão do CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros, constitui ilegalidade, pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para enquadrar-se na exceção prevista no art. 23 da Lei nº 4.324/64, regulamentada pelo Decreto 68.704/71, em especial no parágrafo segundo do artigo 25.

Veja-se que à fl. 19 dos autos consta o atestado da Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social que afirma que o requerente trabalha como dentista, isto em 06/03/1956, tendo sido reconhecida a firma na mesma data.

Além disto, sofreu o requerente fiscalização  da mesma Secretaria de Saúde Pública no dia 30/06/1975.

Comprovada também está a regularização do serviço prestado pelo requerente junto ao município de Caravelas, como comprova o alvará de licença e localização para funcionamento de seu consultório Dentário e Prótese (fl. 09, datado de 31/12/1997).

Ainda no ano de 1973, o Promotor de Justiça da Comarca de Caravelas, também atestou a prestação de serviços do apelado como dentista prático no período de 1959 a 1967 (fl. 07), tendo inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através do Ofício da fl. 06.

Ora, levando-se em consideração todos os documentos acima referidos, tenho que o apelado efetivamente comprovou que possui o direito que a ele é conferido pelo artigo 23 da Lei nº 4.324/64.

Não aceito como legítima a recusa do CRO/BA relativamente aos requisitos colocados no art. 25, alíneas “a” a “d” do referido dispositivo, pois o parágrafo segundo do mesmo, expressamente excepciona situações como a do apelado.

Deve ser mantida, portanto, a sentença, no ponto.

Em relação aos honorários advocatícios, contudo, tenho que merece reforma a sentença, apesar de o CRO não ter se insurgido quanto à referida condenação.

É que a sentença ora em revisão por força da remessa oficial, que tenho por interposta, já que houve a condenação de autarquia, fixou os honorários advocatícios em oito salários mínimos, quando a Constituição Federal, de maneira expressa, proibiu a utilização de salários mínimos para qualquer fim, conforme disposto no art. 7º, IV.

Neste sentido, aliás, já decidiu este TRF  em vários precedentes, dos quais cito, a título exemplificativo o REO 2007.01.99.052963-7/RO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.46 de 09/12/2011;  REO 0056117-50.2007.4.01.9199/RO, Rel. Juiz Convocado Regivano Fiorindo, e-DJF1 p.21 de 17/08/2011.

Sendo assim, no ponto específico, dou parcial provimento à remessa oficial, unicamente para fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com base no art. 20, §§ 3º e 4º, dado o pequeno valor oferecido à causa.

Isto posto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, que tenho por interposta, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).

É como voto.

 

Carlos Eduardo Castro Martins

Juiz Relator Convocado