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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Portaria SMS/SP nº 710/2011 - Estabelece o Certificado de Qualidade do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO

PORTARIA SMS/SP Nº 710, DE 13 DE ABRIL DE 2011
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 13 abr. 2011. p.24

Estabelece o certificado de qualidade do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos, denominado “Selo SINASC 2010”

O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a Portaria nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, que regulamenta a coleta de dados, o fluxo e a periodicidade de envio das informações sobre nascidos vivos para o Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC), e define as atribuições dos municípios na coleta e transferência desses dados, em consonância com normas e diretrizes nacionais e estaduais;

Considerando a Portaria nº 325, de 15 de maio de 2004, da Secretaria Municipal de Saúde, que regulamenta a coleta de dados e organiza o fluxo do SINASC no Município de São Paulo, e estabelece que o preenchimento e a digitação da Declaração de Nascido Vivo (DN) competem ao estabelecimento de saúde onde o parto tenha ocorrido, ou onde o recém-nascido tenha recebido assistência imediatamente após o nascimento, ainda que o parto tenha ocorrido em outro local;

Considerando o conjunto de ações no Município de São Paulo relativas à melhoria da qualidade da coleta e processamento de dados, fluxo e divulgação de informações sobre os nascidos vivos que compõem o SINASC;

Considerando a necessidade de normatizar a avaliação do SINASC de forma a garantir a padronização do processo desenvolvido pelos estabelecimentos de saúde que realizam partos na cidade de São Paulo;

Considerando, finalmente, a Portaria nº 912, de 14 de abril de 2010, da Secretaria Municipal de Saúde, que estabelece o certificado de qualidade do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos, denominado “Selo SINASC”;

RESOLVE:
Estabelecer o Certificado de Qualidade do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos, denominado “Selo SINASC 2010”, como um incentivo na busca do aprimoramento na qualidade das informações, observadas as seguintes disposições:

Art. 1º - O “Selo SINASC 2010” deverá ser concedido pela Secretaria Municipal da Saúde aos estabelecimentos de saúde públicos e privados que, ao longo do exercício de 2010, tenham realizado partos no Município de São Paulo e tenham cumprido o padrão de qualidade para o preenchimento das DN e digitação dos dados no SINASC.

Art. 2º - As modalidades de certificação são o “Selo SINASC 2010 Ouro” e “Selo SINASC 2010 Prata”.

Art. 3º - Os critérios para concessão do “Selo SINASC 2010” ficam assim definidos:
I- Concorrerão à certificação os estabelecimentos de saúde que realizarem 50 partos ou mais ao longo do ano;

II- Serão avaliados os aspectos relacionados à cobertura, à completude dos dados e ao controle do uso dos formulários da DN;

III- A cobertura será avaliada considerando a pontualidade da digitação, entendida como a quantidade de DN digitadas até o dia 15 do mês subsequente ao nascimento, observadas as seguintes regras:
a. os hospitais serão mensalmente classificados segundo os parâmetros definidos para este requisito, classificando-se como “ouro” as entidades que informarem 100% (cem por cento) das DN emitidas, e como “prata” as que informarem de 95% a 99% das DN emitidas;
b. nos meses em que os parâmetros estabelecidos não forem atingidos, a instituição receberá a classificação “alerta”;
c. a classificação final, a cada ano, corresponderá ao resultado do desempenho dos hospitais em 11 (onze) meses, sendo desconsiderado o mês de pior resultado;
d. serão classificados anualmente como “ouro” os estabelecimentos que obtiverem esta classificação em 11 (onze) meses, conforme o descrito acima; os demais serão classificados como “prata”, exceto aqueles que tiverem recebido mais de dois “alertas” durante o ano.

IV- O segundo requisito para a concessão anual do “Selo SINASC” será a completude das DN, a ser avaliada semestralmente, considerando a proporção de ausência de informação, entendida como a soma de registros ignorados e em branco nos 13 campos listados a seguir: Distrito Administrativo de residência da mãe, número de filhos vivos, número de filhos mortos, duração da gestação, tipo de gravidez, tipo de parto, número de consultas de pré-natal, índice Apgar no 1º minuto, índice Apgar no 5º minuto, raça/cor da criança, presença de anomalia congênita e preenchimento dos códigos de anomalia segundo a Classificação Internacional de Doenças - 10ª Revisão (CID-10), observado o seguinte:
a. o campo Distrito Administrativo de residência da mãe poderá ter no máximo 1% de falta de preenchimento; o campo raça/cor da criança poderá ter até 5% de falta de preenchimento; os demais deverão estar 100% preenchidos;
b. a cada semestre, os estabelecimentos que atingirem os critérios estabelecidos na alínea do item IV do Art. 3º, para os 13 campos serão classificados como “ouro”, e os que atingirem de 9 a 12 campos serão classificados como “prata”; os demais serão classificados como “alerta”;
c. a classificação anual da completude irá considerar a classificação obtida nos dois semestres; serão classificados como “ouro” os estabelecimentos que tiverem obtido tal classificação nos 2 semestres; como “alerta” aqueles que tiverem ficado nesta situação em um semestre; os demais serão classificados como “prata”.

V- O terceiro requisito para a concessão do “Selo SINASC 2010” será o controle do uso dos formulários de DN, classificando-se como “ouro” a proporção de menos de 2% de DN canceladas em relação ao total de digitadas, e como “prata” a proporção de 3 a 4% de DNS canceladas.

VI- Para a classificação final referente à cobertura e à completude, as informações mensais e semestrais serão comparadas com a base do SINASC, referente ao ano de 2010, gerada no dia 15 de fevereiro de 2011.

VII- Serão aceitas para análise justificativas referentes a eventos que possam vir a interferir na atenção aos parâmetros do “Selo SINASC”.

VIII- Para a classificação final anual, cada hospital receberá pontuação como apresentado no Quadro 1 em cada um dos três critérios. Considerando a soma total destes pontos, a entidade receberá “Selo SINASC Ouro” ou “Selo SINASC Prata” como descrito no Quadro 2.

Quadro 1 Quadro 2
Categoria Pontuação Selo Pontuação final
Ouro 4 Ouro Valor 9 ou 12
Prata 1 Prata Valores 2, 3, 5, 6 e 8
Alerta Zero Alerta Valores zero, 1 ou 4

Art. 4º - A Gerência do SINASC/Coordenação de Epidemiologia e Informação (CEInfo) /SMS terá como atribuições:
I- Desenvolver ações para o aprimoramento da qualidade da informação;

II- Avaliar o SINASC mensal, semestral e anualmente, de acordo com os critérios estabelecidos;

III- Emitir e divulgar, para cada estabelecimento de saúde participante, relatórios mensais das DN digitadas no prazo definido identificando os campos com informações ignoradas, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º;

IV- Analisar a pertinência de justificativas apresentadas, como explicitado no item VII do Art. 3º;

V- Publicar a relação dos estabelecimentos de saúde certificados com o “Selo SINASC 2010”;

VI- Certificar com o “Selo SINASC 2010”, em cerimônia solene no dia 19 de abril de 2011, os estabelecimentos de saúde que tenham realizado partos no município de São Paulo e atingido os critérios definidos nesta Portaria.

Art. 5º - As Supervisões Técnicas de Saúde terão como atribuições:
I- Registrar mensalmente o fornecimento e o cancelamento de formulários de DN no SINASC;

II- Divulgar os relatórios mensais para os estabelecimentos de saúde das respectivas áreas de abrangência da supervisão.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: CREMESP