O direito à intimidade sucumbe diante de um direito maior, que é o direito à vida. Esse foi o princípio adotado pela maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso de um paciente contra o Hospital Albert Einsten de São Paulo. O paciente foi diagnosticado como portador do vírus HIV, causador da AIDS, apesar do exame específico para a moléstia não ter sido solicitado.
Entre os exames pedidos estava o “anti-HCV”, mas por erro foi pedido o teste de “Anti-HIV”. Após ser informado do resultado do exame, o paciente entrou na justiça acusando o hospital de negligência e afirmando que teve a sua intimidade violada. Requereu indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 200 mil. O pedido foi negado em primeira instância, entendimento confirmado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O tribunal paulista considerou não haver nexo causal (relação de causa e efeito) entre a conduta do hospital e o abalo psíquico ao paciente. Também afirmou que, no caso, não houve comunicação errônea de uma doença, mas um resultado efetivamente positivo. O TJSP apontou, ainda, que não houve divulgação do resultado para terceiros e que seu conhecimento, na verdade, seria benéfico para o doente.
O paciente recorreu ao STJ. Ele insistiu que não seria necessário provar o nexo causal e que sua intimidade teria sido violada, já que não houve solicitação para o exame de HIV.
Entendimentos
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou haver negligência do Hospital Albert Einstein, pois é incontroverso que houve erro no pedido de exame. Para a relatora, teria havido “investigação abusiva da vida alheia” e, portanto, uma agressão à intimidade. “A constatação da doença propiciar melhores condições de tratamento, por si só, não retira a ilicitude de sua conduta – negligente – de realizar exame não autorizado”, argumentou. A ministra considerou que o paciente faria jus à indenização.
Entretanto, o ministro Massami Uyeda, em voto-vista, considerou não haver violação de intimidade. “Esse direito [à intimidade] não é absoluto, como aliás não é qualquer direito individual”, apontou. O magistrado destacou que há um direito maior a preservar no caso, seja no prisma individual ou seja no coletivo, que é o direito à vida. Mesmo que o paciente não tivesse interesse ou desejo de saber sobre a enfermidade, a informação correta e sigilosa não ofenderia sua intimidade, diante do interesse maior à preservação da vida.
Para o ministro Uyeda, já que houve interesse em realizar exames, é obvio existir interesse do paciente em preservar a própria saúde. O relator afirmou que não seria razoável que alguém, buscando saúde, alegue ter o direito de não saber ser portador de doença grave. “Tal proceder aproxima-se da defesa em juízo da própria torpeza”, comentou.
Além disso, não haveria erro na conduta do hospital, apesar do engano nos exames. O hospital não poderia deixar de informar o paciente do resultado positivo, já que a busca pela saúde é o objetivo primordial da instituição. Sob o ponto de vista do interesse público, é essencial que o paciente de doença grave e transmissível, como a AIDS, tome providências para prevenir a disseminação do HIV.
Acompanharam esse fundamentação os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Fonte: STJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.