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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Alerta ético

Sobre doadores de gametas e de sangue


1) Incentivos materiais podem ser oferecidos a doadores de sêmen?
Professor de disciplina de Reprodução Humana de certa faculdade encaminhou questão, que visa subsidiar projeto de Banco de Sêmen da instituição. Depois de ressaltar “as dificuldades pelas quais passam casais inférteis”, e em recrutar “doadores de diferentes etnias”, questiona se seria ético oferecer um pequeno incentivo ao doador, por exemplo, um aparelho eletrônico MP3. “Acreditamos que o incentivo à doação de fluidos corpóreos e órgãos não fira a legislação. Por analogia, podemos usar lei do Distrito Federal (Lei 4.101/2008) que avaliza o custeio das despesas funerárias de pessoas que doam seus órgãos”, argumenta o professor.

Como resultado de uma criteriosa avaliação do caso, a Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética do Cremesp defende ponto de vista segundo o qual qualquer forma de comercialização no universo da doação significa, entre outros malefícios: represamento da expressão de altruísmo; corrosão do sentimento de comunidade; rebaixamento dos padrões científicos; limitação, tanto da liberdade pessoal como profissional; e sanção da cobiça, em forma de obtenção de lucro com partes do próprio corpo.

A Câmara Técnica concorda, assim, com o teor da Resolução CFM n° 1.957/10, quando determina que a doação de gametas e embriões nunca terá caráter lucrativo ou comercial, algo já estabelecido desde a resolução anterior do CFM sobre o tema.

Quanto à tentativa de equiparar o custeio das despesas funerárias à família de doadores de órgãos com a oferta de um aparelho eletrônico aos doadores de esperma, trata-se de um nítido equívoco. A primeira atitude representa o reconhecimento de um ato de generosidade e a segunda, um claro chamariz, como se a virtude do altruísmo pudesse ser comprada.

Em nosso entendimento, a única forma de retribuição aos doadores de esperma seria, eventualmente, o ressarcimento proporcional ao transtorno pela perda de um dia de serviço, ou pelos gastos a que foram obrigados em decorrência do deslocamento até o local da coleta, correspondentes a transporte, alimentação ou similares.

Veja a íntegra do Parecer Consulta nº 116.914/09, do Cremesp


2) É antiético abordar doador que comparece em Banco de Sangue, convidando-o a ser sujeito de pesquisa científica?
O recrutamento de pessoas para participarem de pesquisas científicas ocorre, com frequencia, em ambulatórios, hospitais, centros de saúde, consultórios médicos e outros estabelecimentos de saúde. Encontra amparo ético se realizado dentro dos preceitos voltados às pesquisas com seres humanos, regulamentados pela Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde (Res. CNS 196/96).

Se médicos estiverem envolvidos, devem seguir também o Código de Ética Médica.

Na verdade, o Código de Ética Médica vem ao encontro da Resolução CNS 196/96 sobre esse assunto. O Art. 101 do Código, por exemplo, veda ao médico “deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa”. No caso do sujeito de pesquisa menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, “é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão”.

Já o Art. 102 lembra ao médico que ele deve utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no país. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

Confira a íntegra do Parecer Consulta nº 91.542/06 do Cremesp

Fonte: CREMESP