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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

STJ: Alienação de carteiras de plano de saúde

A alienação das carteiras de plano de saúde é possível e legítima, desde que a nova operadora mantenha as mesmas condições contratuais vigentes à data da transferência e a mesma rede de serviços credenciados, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos beneficiários.

O entendimento unânime foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Golden Cross Internacional de Saúde Ltda. e a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.

De acordo com a turma, a transferência durante a vigência do contrato exige que a substituição seja feita por estabelecimento equivalente, que haja comunicação à ANS e aos consumidores com no mínimo 30 dias de antecedência e que seja mantida eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição.

A associação ajuizou ação civil pública na qual alegou que a transferência de carteiras dos contratos de plano de saúde ocorrida entre a Golden Cross e a Unimed Rio, autorizada pela ANS, não manteve a mesma rede credenciada de profissionais, hospitais, clínicas, laboratórios e afins para o atendimento dos usuários.

Relatou casos de associados em tratamento de doenças graves que, após a transferência, não conseguiram atendimento em hospitais ou clínicas; de usuários que não foram devidamente comunicados das alterações promovidas e de outros que, embora comunicados, não receberam as carteiras de identificação necessárias para atendimento na rede conveniada.

Requereu que a Unimed Rio mantivesse a rede credenciada prestada pela Golden Cross ou, caso não atendida essa determinação, que fosse cancelada a transferência de carteiras.

Condições

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que não ficaram demonstrados nem a diminuição da rede credenciada, nem os prejuízos aos consumidores, razão pela qual considerou lícita a transação.

A associação apresentou recurso no STJ. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que as operadoras de plano de saúde que pretendam transferir voluntariamente suas carteiras devem formular requerimento, instruindo-o com a documentação exigida, perante a ANS, que poderá aprovar a transferência de carteiras.

Bellizze lembrou que devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelas normas editadas pela ANS, sobretudo o disposto na Resolução Normativa 112/2005, que exige que a nova operadora mantenha as mesmas condições contratuais vigentes em relação aos beneficiários, sem lhes restringir direitos ou causar-lhes prejuízos.

O relator esclareceu que, em regra, também deve ser mantida a mesma rede de serviços credenciados que a operadora alienante oferecia à época da transferência de carteiras, somente sendo autorizada sua alteração se forem observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 17 da Lei 9.656/98, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção das legítimas expectativas do consumidor.

Acompanhando o voto do ministro, a turma entendeu que a transferência das carteiras da Golden Cross atendeu as exigências legais e que as violações aos direitos dos consumidores citadas pela associação deveriam ser analisadas caso a caso, em ações individuais, “com largo lastro probatório”.

*Informações do STJ