Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Operadora de plano de saúde e paciente resolvem conflito por meio de acordo

O Acordo, homologado pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, publicado na edição n° 5.765 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (17), e celebrando entre um consumidor, Dirceu Felix Moreira, e empresa operadora de plano de saúde, Unimed, solucionou conflito e garantiu ao demandante que ele fosse ressarcido pelo valor que gastou em exames, que deveriam ter sido cobertas pelo plano de saúde.

Ao homologar o Acordo extrajudicial, o juiz de Direito Luís Pinto explicou que o artigo 57 da Lei 9.099/95 estabelece que “o ‘acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial’”.

Entenda o Caso

O demandante apresentou reclamação cível relatando que contratou os serviços de plano de saúde com abrangência nacional junto a empresa reclamada e quando precisou dos serviços não foi atendido. Segundo Dirceu, sua ex-esposa estava em Gioânia com sua filha em busca de tratamento para a menina, mas “teve os pedidos de consultas negados pela reclamada, tendo que arcar com as despesas de dois exames de ultrassonografia e uma consulta médica, que totalizou um gasto de R$390″.

Por isso, o consumidor entrou com processo pedindo o ressarcimento da quantia paga em dobro, totalizando R$ 780, e R$ 10 mil de indenização por danos morais, argumentando que contratou um serviço “e na hora que mais precisava e estando em outro Estado, não pode usufruir em virtude da reclamada negar a prestação do serviço”.

Acordo

Durante o tramite processual, a Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed) anexou documento informando que foi realizada composição amigável entre as partes, por meio de um Termo de Acordo Extrajudicial.

Conforme o documento, o consumidor se comprometeu a entregar para a empresa os recibos originais referentes à consulta médica, dos exames de ultrassonografia e os laudos dos exames realizados pela filha do reclamante, para comprovar a que a menina fez os exames. Já a Unimed se comprometeu que, mediante a entrega dos recibos e laudos, realizará o ressarcimento das despesas, especificando que pagará R$ 190,00 pelos exames de ultrassonografia e R$ 65 pela consulta médica.

Por isso, verificando que “os interessados são legítimos, o pedido juridicamente possível, e a forma é a adequada à pretensão dos requerentes”, o juiz de Direito Luís Pinto, que estava respondendo pela unidade judiciária, homologou o título para que ele surta os efeitos legais e declarou extinto o processo com resolução de mérito.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur