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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Liminar obriga DF a suspender pagamento de empresa gestora de UTI do hospital de Santa Maria

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal suspenda qualquer tipo de pagamento para a empresa Intensicare, gestora das unidades de UTI do Hospital de Santa Maria; que apresente, em no prazo máximo 30 dias, um projeto de recuperação de serviços de UTI do referido hospital, comprometendo-se a executá-lo definitivamente no prazo máximo de 6 meses; e nomeie servidor para fiscalizar a prestação de contas com a referida empresa. Quanto à empresa, o magistrado determinou que a mesma continue prestando os serviços pelo período de 6 meses.

O pedido foi realizado pelo Ministério Público do Distrito Federal, que ajuizou ação para apurar atos de improbidade administrativa que teriam sido praticados na celebração do primeiro contrato para gestão do Hospital da Criança, celebrado entre o DF e a Organização Social ICIPE, bem como na celebração de convênios celebrados entre o DF e a Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias – ABRACE.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela liminar e registrou que: “Tudo o que é pedido diz respeito a um direito simples e óbvio para todos os brasileiros: Saúde. Não é necessário recorrer a outra coisa além do pacto fundamental que estabelecemos entre nós mesmos, ao qual chamamos Constituição Brasileira. Esquecer de tal pacto significará dizer que nós mesmos fizemos um pacto falso e sem significado. Direito Universal à Saúde significa a verificação de todas as atitudes que dizem respeito à boa prestação de saúde. As palavras inscritas na constituição não são palavras vãs”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.01.1.117304-4

*Informações do TJDFT