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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Ação do MPF/PR garante medicamento para paciente com hepatite C

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Paranaguá/PR, a Justiça Federal antecipou os efeitos da tutela e determinou que a União e o Estado do Paraná forneçam, de forma gratuita e ininterrupta, os medicamentos Sofosbuvir 400 mg e Daclatasvir 60 mg a uma paciente que sofre de Hepatite C, sempre no posto de saúde mais próximo de sua residência.

A paciente teve o pedido de fornecimento do medicamento negado pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná (SESA/PR) sob argumento de que ela não estaria incluída nos critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da patologia.

Segundo a própria SESA/PR, foi feita biópsia hepática da paciente na qual constatou-se metavir F2 em 2015, sendo que para inclusão dela no PCDT o metavir F2 deve estar presente há mais de três anos.

Informações prestadas pela médica da paciente, e que embasam a ação, apontam para o fato de que a não utilização dos medicamentos agravaria o seu estado de saúde e poderia até culminar na sua morte.

Na decisão, a Justiça Federal de Paranaguá acolheu o pedido do MPF e entendeu que os medicamentos “são a última alternativa que restou à paciente no âmbito do SUS. Ou ela tenta o tratamento com essas drogas, recomendadas por sua médica assistente, que sabe da ocorrência dos efeitos colaterais com as outras drogas, ou fica sem tratamento e sujeita à evolução da doença, que pode, inclusive, levá-la a óbito”.

Número da ação para consulta processual: 5002778-69.2016.4.04.7008/PR.

*Informações do MPF