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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

DF é condenado a indenizar casal pela ocorrência de gravidez após laqueadura

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais aos genitores de uma menor nascida após a realização de laqueadura na mãe. Segundo os magistrados, no caso em tela, restou configurada violação ao direito de planejamento familiar e ao direito de informação adequada e suficiente. A decisão foi unânime.

Os autores contam que possuíam um casal de filhos quando, em 2009, a requerente engravidou de gêmeos. Narram que o parto dos gêmeos foi realizado na rede pública distrital de saúde, sendo que, previamente, foi realizada conferência médica e acertada a realização de laqueadura tubária bilateral. Passados 45 dias da cesariana, houve retorno da requerente ao médico, o qual confirmou a realização da laqueadura. Todavia, após cerca de um ano e meio, a autora constatou estar grávida novamente.

O Distrito Federal afirma ter sido realizada reunião com a autora sobre os procedimentos para a prática de esterilização, tendo sido informada quanto à inexistência de método 100% seguro. Alega que da reunião decorreu a assinatura de Termo de Consentimento Informado, no qual há expressa menção à ocorrência de uma gestação para cada 200 laqueaduras realizadas. Por fim, negou a ocorrência de erro médico, visto ser possível a ocorrência de recanalização espontânea de trompas após o procedimento cirúrgico.

Ao analisar as provas, a julgadora originária destaca que, a despeito do alegado pelo réu, na Ata de Conferência Médica não consta nenhum alerta à paciente acerca das possibilidades de falta de êxito no procedimento de esterilização. Paralelamente a isso, em seu testemunho judicial, o médico que realizou a laqueadura afirmou que "não foi falado nem cogitado o risco de nova gravidez, uma vez que não costuma acontecer; que o termo de consentimento informado é a mesma coisa que a ata de laqueadura, é o mesmo documento".

Diante disso, a juíza entendeu que houve omissão na transmissão das informações necessárias para assegurar o êxito do serviço prestado à requerente. Tal conduta, acrescenta, "desvela a negligência do profissional ao deixar de observar os procedimentos aos quais estava obrigado nos termos da Lei nº 9.263/96, notadamente aquele previsto em seu artigo 10, §1º: 'é condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes'."

Assim, "vislumbrada a presença da conduta omissiva e da negligência do agente público, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a presença de elementos excludentes do nexo de causalidade nos moldes do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor", a magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização nos seguintes termos: a) R$ 20 mil reais à autora/genitora, que além de ter se submetido à nova gestação, com as intercorrências inerentes, teve o procedimento de laqueadura indicado como necessário em razão de risco de vida para mãe e filho; b) R$ 10 mil ao autor/genitor, visto que também ele teve sua esfera jurídica extrapatrimonial violada, "na medida em que o direito ao planejamento familiar é assegurado não apenas à mulher, mas ao casal, conforme o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.263/96"; c) pagamento de pensão de um salário mínimo à criança, desde a concepção até o seu 24º aniversário, diante dos presumidos prejuízos materiais a serem arcados pelos genitores nos cuidados de mais um filho.

Em sede recursal, os desembargadores ratificaram a decisão, por entenderem configurada a violação do dever legal que caracteriza a culpa do agente público e, por conseguinte, a falha no serviço pela omissão, ainda mais pelo fato de a paciente ser de baixa renda e de baixo grau de instrução.

Processo: 2012.01.1.037121-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios