Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Ex-presidente do conselho de enfermagem é condenada por contratar show

Por contratar 17 shows de um humorista às vésperas das eleições sem motivação razoável, a ex-presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), Maria da Graça Piva, acabou condenada pela Justiça Federal gaúcha por improbidade administrativa. Além de perder os seus direitos políticos por três anos, ela terá de devolver aos cofres do Coren os R$ 85 mil pagos ao humorista. Ela dirigiu a entidade por três mandatos consecutivos (2002 a 2011) e tentava a reeleição.

Segundo a sentença, lavrada no dia 28 de outubro, a ré incorreu nas condutas descritas no inciso IX do artigo 10 (“ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”) e no inciso I do artigo 11 (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) – ambos da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.

A denúncia do MPF
Na denúncia apresentada à Justiça contra a ex-dirigente, o Ministério Público Federal sustentou que a prestação do serviço artístico – cada show custou R$ 5 mil -- não está vinculada às finalidades institucionais da autarquia. Além dos valores gastos com as apresentações, discorreu, também ficou a cargo do Coren providenciar equipamentos de sonorização, fornecer hospedagem e alimentação nas ocasiões em que o artista não pudesse retornar a Porto Alegre no mesmo dia do show, assim como realizar o seu translado através de veículo próprio com motorista até o local da apresentação.

O MPF observou que autorização da contratação direta teve como fundamento legal o artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93, pois se trata de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Entretanto, não foi acompanhada da devida motivação por meio da demonstração da finalidade e utilidade públicas do contrato, a teor do que prevê o artigo 26, caput, e parágrafo único, da mesma lei, que regula as licitações na Administração Pública. Em síntese, a contratação não se coaduna com qualquer atividade fim ou meio, mas se reveste de caráter de promoção pessoal, para fins eleitoreiros, eleitoreiros, já que a ré pretendia um quarto mandato à testa da autarquia em 2011.

A ré se defendeu. Afirmou que a contratação teve o objetivo de aproximar os profissionais e o Coren, para estreitar laços e diminuir a inadimplência, como faz o Conselho Federal. Daí a iniciativa de promover uma agenda de programação cultural para atrair a presença do maior número de profissionais, especialmente por não ser possível realizar seminários, congressos ou workshops voltados apenas para um dos três níveis da categoria (enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem).

Estratégia eleitoral
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz Luiz Clóvis Nunes Braga, da 4ª. Vara Federal de Porto Alegre, julgou procedente a denúncia apresentada pelo MPF. Ele pontuou que, apesar da ré ter presidido o Conselho por nove anos, apenas no último teria tido a iniciativa de promover longa sequência de apresentações artísticas. “O caráter inédito da contratação revelou-se não apenas em relação à autarquia contratante como também para o próprio artista contratado, conforme declarado em seu depoimento, o que evidencia não se tratar de prática comum”, afirmou na sentença.

Segundo o juiz, a quantidade de apresentações, ainda que tenha cunho motivacional ou de saúde emocional e preço de mercado adequado, acaba por comprometer os princípios da razoabilidade e de proporção que se espera do agir do administrador dentro das instituições. “O excesso, a desmesura, o supérfluo não podem caracterizar a decisão do administrador público, cuja atuação encontra limites na eficiência, na moralidade e no interesse público, entre outros princípios norteadores da Administração Pública”, destacou.

Braga ressaltou ainda que, antes de 2011, o Coren gaúcho não teria ofertado nada semelhante para seus profissionais, o que evidencia que a contratação fez parte de uma estratégia eleitoral da ex-presidente, candidata à reeleição. ‘‘Ao deixar de motivar a contratação, à época em que realizada, deixou a ré de demonstrar o ajuste da medida com os princípios reitores da conduta administrativa, dever que, no caso específico, exigiria, de todo modo, consistente argumentação fundada em fatos extraordinários suficientes a afastar conclusões no sentido da intenção eleitoreira que naturalmente exsurgiria do contexto fático em que celebrada a avença’’, concluiu o julgador.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)