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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Res. CFO 168/15 - Obrigação de cirurgiões-dentistas

RESOLUÇÃO CFO-168/2015
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação de informações cadastrais e financeiras atualizadas pelo cirurgião-dentista e toda a sua equipe de saúde.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966,

Considerando o estabelecido no Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012;

Considerando que para o pleno exercício das práticas relacionadas à Odontologia, os profissionais devem imperativamente preencher requisitos legais e, observar princípios éticos;

Considerando a necessidade de atualização cadastral da base de dados do Sistema Conselhos CFO/CROs; e,

Considerando o decidido na sessão plenária realizada no dia 09 de dezembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer aos cirurgiões-dentistas a obrigatoriedade de apresentação de informações dos profissionais sob sua responsabilidade funcional sejam cirurgiões-dentistas e/ou profissionais auxiliares, justificados os seguintes critérios:

a) o cirurgião-dentista deverá apresentar, até o dia 30 de abril de 2016, a relação de profissionais cirurgiões-dentistas e auxiliares sob sua responsabilidade, com dados funcionais atualizados, bem como a comprovação de regularidade financeira destes, sob pena de aplicação do capitulado no artigo 13, inciso IV, do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO - 118/2012;

b) acaso o cirurgião-dentista esteja com a anuidade de 2016 em parcelamento, a comprovação da regularidade financeira, sob pena de aplicação do capitulado no artigo 13, inciso IV, do Código de Ética Odontológica, deverá ser realizada até 31 de janeiro de 2017.

Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2015.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE