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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Estado indenizará portadora de doença crônica que teve tratamento negado

O Estado do Maranhão deve pagar indenização de R$ 5 mil – por danos morais – a uma paciente portadora de Esclerose Sistêmica, que teve o tratamento médico negado pela rede estadual de saúde e não recebeu a medicação para combater a doença, apesar de solicitação formal nesse sentido.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, mediante a demora injustificada do Estado em prestar atendimento adequado a paciente.

Diante da gravidade da doença crônica e progressiva, a paciente – impossibilitada de arcar com os custos do tratamento – solicitou ao Estado acompanhamento médico e fornecimento mensal dos remédios, em dezembro de 2012. Somente em março de 2013 a rede estadual de saúde disponibilizou os medicamentos e ofereceu o tratamento.

Em sua defesa, o Estado alegou que o fornecimento dos medicamentos está condicionado à liberação de recursos, conforme Portaria do Ministério da Saúde. Sustentou que não poderia fornecer os remédios e nem a terapia oncológica sem a liberação de recursos, pois tais procedimentos não seriam autorizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o processo, o desembargador Lourival Serejo (relator), constatou que a questão envolve a garantia fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, conforme prevê a Constituição Federal. “Esse direito refere-se não apenas às políticas necessárias à redução dos riscos de doenças e outros agravos, como também ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, frisou.

O magistrado ressaltou que o Estado agiu ilicitamente ao negar o tratamento, mesmo com a determinação judicial específica relacionada ao caso, ocasionando danos de ordem moral à paciente já fragilizada pela gravidade da doença. Considerou justo o valor fixado a título de indenização, por não representar enriquecimento ilícito, e ao mesmo tempo não ser uma quantia irrisória que represente desestímulo à reiteração de condutas danosas. (processo nº 21394/2015)

*Informações do TJMA

Fonte: SaúdeJur