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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Empresas de saúde são condenadas por danos morais

Uma administradora de planos de saúde e uma cooperativa de saúde de Vitória foram condenadas a pagar R$ 20 mil em danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, para um homem que teve a prestação do serviço médico negado. Além da indenização, as empresas também terão que restabelecer imediatamente os benefícios do plano de saúde contratado pelo autor da ação.

As requeridas, que alegaram inadimplência por parte do autor, mantiveram a recusa apesar do demandante comprovar que os pagamentos estavam em dia.

Após constatar que o autor sofre de doença renal crônica, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e necessita realizar hemodiálise periodicamente, o juiz Jaime Ferreira de Abreu, da 3º Vara Cível de Vitória, emitiu decisão antecipatória em favor do requerente. Ainda assim, as empresas de saúde mantiveram a mesma posição, se recusando a prestar o serviço e levando o requerente a arcar com recursos próprios os custos de seu tratamento de saúde.

Segundo o magistrado, o autor tinha o direito legítimo de usufruir dos benefícios do plano de saúde contratado e pago rigorosamente em dia, e ainda assim as empresas permitiram que a situação chegasse ao extremo de negar atendimento ao requerente quando ele sofreu um AVC.

Além disso, o autor “teve que perambular por um calvário visando à obtenção de autorização para realização de hemodiálise de tempos em tempos (até mesmo quando já existia uma ordem judicial em seu favor). Tal, por certo ultrapassa o mero aborrecimento”, afirmou o juiz em sua decisão.

Processo: 0021826-26.2014.8.08.0024

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJu