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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

TJ mantém decisão que obriga município de Maceió a custear osteotomia

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, manteve a decisão liminar da 28ª Vara Cível da Capital que obrigou o município de Maceió a custear cirurgia de osteotomia, no valor de R$ 124.764,09, para correção de deformidades em paciente. A determinação está no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (16).

O município ingressou com recurso para suspender a liminar, alegando que a despesa com o procedimento cirúrgico traria danos à saúde e a economia públicas, uma vez que os recursos financeiros bloqueados para o custeio da cirurgia seriam destinados ao cumprimento de políticas públicas de saúde.

Sustentou também que não há informações suficientes nos autos que comprovem a urgência de execução do procedimento cirúrgico e que sua concessão geraria um efeito multiplicador de demandas. Contudo, esse não foi o entendimento do desembargador.

“Entendo que o requerente não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, o de demonstrar de que forma o fornecimento de tratamento médico a uma única pessoa ensejaria a possibilidade de grave lesão à ordem pública, limitando-se a alegá-la em função dos valores envolvidos, deixando, porém, de explanar os danos concretos que isto poderia causar”.

Ainda de acordo com Washington Luiz, “em vez de causar prejuízo ao interesse público, a decisão constitui medida necessária à saúde da paciente, mormente considerando o risco de morte ou grave dano a sua integridade física, conforme mencionado na decisão a que se busca suspender”, pontuou.

Matéria referente aos processos nº 0801955-80.2015.8.02.0000

*Informações de Gildo Júnior – TJ/AL

Fonte: SaúdeJur