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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Res. CFO 165/15 - Odontologia Antroposófica

RESOLUÇÃO CFO-165/2015
Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista da prática integrativa e complementar à saúde bucal: Odontologia Antroposófica.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do plenário,

Considerando o que dispõe o artigo 6º, caput e incisos I e VI, da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;

Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal;

Considerando o Relatório Final da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizado em São Paulo (SP), no período de 13 e 14 de outubro de 2014;

Considerando que a Odontologia Antroposófica trata o indivíduo de modo sistêmico e integrado com a medicina antroposófica tendo sido contemplada na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) por meio da Portaria GM nº 1.600, de 17 de julho de 2006, que é complementar à Portaria GM nº 971, de 03 de maio do mesmo ano, torna-se a habilitação em Odontologia Antroposófica;

Considerando que o reconhecimento da habilitação em Odontologia Antroposófica constitui um avanço ao pleno desempenho do exercício profissional dessa prática, dentro das PNPIC; e,

Considerando o decreto 793, de 06 de abril de 1993, que dispõe que ao cirurgião-dentista compete a prescrição de medicamentos de uso interno e externo indicados em Odontologia, incluindo antimicrobianos, analgésicos, anti-inflamatórios, anestésicos locais e outros necessários, dentre estes os medicamentos antroposóficos;

RESOLVE:

Art. 1º. Reconhecer a prática integrativa e complementar à saúde bucal: Odontologia Antroposófica, como habilitação para o cirurgião-dentista.

Art. 2º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia para a prática definida no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto no Regulamento que faz parte integrante desta resolução.

Art. 3º. Poderá requerer ao Conselho Federal de Odontologia habilitação em Odontologia Antroposófica o profissional graduado em Odontologia e registrado no Conselho Regional de Odontologia de sua jurisdição, que tenha cursado e concluído formação teórico-prática em Odontologia Antroposófica, com o mínimo de 420 horas/aula.

Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2015.

GENÉSIO P. ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE


REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA DA PRÁTICA INTEGRATIVA E COMPLEMENTAR À SAÚDE BUCAL: ODONTOLOGIA ANTROPOSÓFICA
Anexo Resolução CFO-165/2015

CAPÍTULO I
DA ODONTOLOGIA ANTROPOSÓFICA

Art. 1º. A Odontologia Antroposófica é uma ciência que atua sob uma visão sistêmica abrangente, baseada na interação de disciplinas, que acompanha a evolução técnico-científica, sob metodologia fenomenológica Goetheanística.

§ 1º. A abordagem odontológica antroposófica possibilita anamnese, diagnóstico e tratamento das disfunções e patologias bucais, vinculando a parte com o todo, pautada numa metodologia específica que abarca os conceitos relacionando a constituição integral do ser humano, com o sistema estomatognático.

§ 2º. A Odontologia Antroposófica amplia recursos clínicoterapêuticos. Utiliza a complementação de uma terapêutica medicamentosa reconhecida pelo CFF e ANVISA, e o apoio complementar de terapias interdisciplinares não medicamentosas, embasadas nos conceitos da antroposofia e da salutogênese, para uma efetiva promoção de saúde bucal e geral.

Art. 2º. São atribuições do cirurgião-dentista com habilitação em Odontologia Antroposófica:

I. realizar anamnese, avaliando as condições de saúde bucal e suas relações sistêmicas, utilizando: ficha clínica e protocolo anamnético padronizado, incluindo avaliação quantitativa e qualitativa;

II. diagnosticar e planejar de forma interdisciplinar a terapêutica adequada, seguindo o “protocolo da anamnese integral antroposófica”;

III. atuar, por meio do tratamento odontológico local, no sistema estomatognático, a fim de propiciar ao paciente saúde e bem estar geral;

IV. prescrever, com capacitação, habilidade e conhecimento, a medicação dinamizada antroposófica, reconhecida pela ANVISA;

V. atuar com a terapêutica odontológica coadjuvante antroposófica, redimindo dores, fobia e ansiedade no tratamento odontológico, nas disfunções e patologias bucais, tais como bruxismo, cáries, herpes, aftas, halitose, doenças periodontais, mobilidade dentária; gengivites e recessão gengival, hemorragia, nevralgia do trigêmeo, dentição precoce e dentição tardia; contribuir no aumento da imunidade do paciente, oferecer opção de medicamentos antroposóficos para pacientes alérgicos a medicamentos sintéticos e atuar na profilaxia de tratamentos de idosos, dentre outras;

VI. interagir na abrangência dos procedimentos da Odontologia, de modo integrativo complementar antroposófico, por meio da terapêutica odontológica específica, contudo atuando no amplo sentido da prevenção e terapêutica em cada uma das seguintes especialidades: Endodontia, Periodontia, Dentística, Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Implantodontia, Odontogeriatria, Ortopedia Funcional dos Maxilares, Ortodontia, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, Patologia Oral e Maxilo Facial, Saúde Coletiva, Radiologia Odontológica e Imaginologia, Odontologia Legal, Odontologia do Trabalho, Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, Estomatologia, Prótese Dentária e demais especialidades, eliminando dores, disfunções, para-funções, doenças, tendências patológicas e patologias já instaladas;

VII. Interagir com todas as áreas do conhecimento antroposófico e suas terapias complementares, assim como com outras áreas integrativas reconhecidas, a fim de propiciar aos pacientes: prevenção e terapêutica de dores, disfunções, para-funções, predisposições e doenças já instaladas, com o mínimo de efeitos adversos;

VIII. Ampliar a relação interdisciplinar, aumentando os campos não só de trabalho, mas também de estudo e pesquisa em todas as áreas da Odontologia de forma a garantir a ética epistemológica em relação às demais áreas do conhecimento vigente, que abordam o ser humano em seus diversos aspectos, a partir do biológico;

IX. Promover estilos de vida saudáveis, orientar o paciente no sentido de alcançar e/ou manter sua saúde bucal em uma concepção de base vitalista por meio de técnicas, recursos e abordagens com ênfase na estimulação das forças curativas do próprio organismo;

X. Manter a fidedignidade quando da difusão dos conteúdos técnicos e filosóficos desta área em ambientes públicos, referente à exposição verbal e ou escrita em consonância aos dez fundamentos da Odontologia Antroposófica por profissional que esteja formado e capacitado nos moldes da formação específica citada;

XI. Trabalhar na promoção de saúde, conciliando as necessidades tanto de seus pacientes quanto as de suas comunidades, atuando como agente de transformação social em direção à melhora da qualidade de vida;

Fonte: CFO