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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Município de Maceió tem de fornecer remédio para diabetes

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas rejeitou, por unanimidade, o recurso do Município de Maceió contra decisão que determinou o fornecimento de remédios pelo ente público a um portador de diabetes mellitus.

Sem condições financeiras de arcar com o tratamento, o autor conseguiu, na Justiça, impor ao município a obrigação de providenciar os medicamentos insulina lantus solostar e repaglinida, além de agulhas para a aplicação dos remédios.

O município recorreu alegando que o Poder Judiciário não deveria intervir, por ser uma questão administrativa competente ao Executivo, e que a administração não teria recursos para atender o paciente. Afirmou ainda que estado de Alagoas e a União também deveriam ter sido denunciados no processo.

A relatora, desembargadora Elisabeth Carvalho, disse que a Constituição Federal estabelece responsabilidade solidária aos entes federativos em questões ligadas a saúde e assistência pública. “Não há de se falar em litisconsortes passivos necessários, já que a solidariedade representa a possibilidade de acionar qualquer dos Entes devedores isoladamente”.

Para a relatora, quando o direito a saúde é colocado em risco devido à omissão do Executivo, ao não implementar políticas públicas eficazes, o Poder Judiciário deve intervir. “Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. É fundamental a atuação do Judiciário como órgão controlador da atividade administrativa”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AL.

Processo 0054739-40.2010.8.02.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico