Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Paciente não comprova dano em radioterapia e hospital não deve indenizar

O hospital Sociedade Portuguesa Beneficência de Santos não terá que indenizar paciente que não conseguiu comprovar danos decorrentes de tratamento radioterápico. De acordo com sentença da 2ª vara da Fazenda Pública de Santos/SP, não há que se falar em nexo de causalidade entre a suposta deficiência do equipamento e o dano, se este sequer foi provado.

De acordo com os autos, a mulher foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada da mama, sendo submetida a tratamento com quimioterapia em outro hospital, por oito meses. Posteriormente, foi encaminhada à Benesaúde - Sociedade Portuguesa Beneficência de Santos para dar início ao tratamento de 40 sessões de radioterapia, realizadas no quadrante e no pescoço.

A paciente alega que, no início das sessões de radioterapia, sofreu queimaduras no seio esquerdo e pescoço, sendo as sessões suspensas por 15 dias após o médico responsável constatar que a autora estava com queimaduras profundas. Após mais de dois anos das sessões a que foi submetida, ainda permanecem marcas visíveis em seu pescoço e seio. Salienta que a bomba de cobalto do aparelho radioterápico pertence ao hospital, porém, era operada por médicos de outra empresa corré e que ambas tinham conhecimento que o aparelho estava apresentando problemas. Aduz que sofreu dano moral e objetiva indenização de R$ 250 mil, pedindo o esmo valor a título de dano estético.

O hospital, a empresa responsável pelo serviço de radioterapia e os médicos corréus contestaram. O serviço de radioterapia alegou que o estado de saúde da autora não guarda relação com o tratamento recebido, inexistindo nexo causal. A Sociedade Portuguesa de Beneficência – Benesaúde apresentou defesa arguindo que não há nexo de causalidade entre o agravamento da doença da autora e a prestação dos serviços de radioterapia. A Fazenda Estadual ofertou contestação reiterando os argumentos de defesa anteriores, enfatizando que o tratamento de radioterapia invariavelmente causa queimaduras nos pacientes e que a autora não fez prova de que ainda apresenta as queimaduras decorrentes do tratamento.

Para a juíza de Direito Ariana Consani Brejão Degregorio Gerônimo, da 2ª vara da Fazenda Pública de Santos/SP, não se põe em dúvida que a CF/88 estabeleceu a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes. Segundo ela, é de se lembrar, contudo, que a responsabilidade objetiva de que trata o dispositivo constitucional não significa dizer que o Poder Público está obrigado a indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. "Exige-se, entre o dano experimentado e a ação ou a omissão da Administração Pública, relação de causalidade", afirmou.

De acordo com a magistrada, a autora foi diversas vezes intimada a apresentar material fotográfico que registrasse as queimaduras mencionadas, mas se desinteressou por esse meio de prova. Ante o exposto, a juíza concluiu que, à luz do princípio da congruência e à vista da prova pericial produzida nos autos, não houve comprovação do dano alegado na inicial. "Portanto, não há que se falar em nexo de causalidade entre a suposta deficiência do equipamento e o dano, se este sequer foi provado, de modo que a improcedência do pedido aflora como medida imperativa".

Processo: 0013607-97.2010.8.26.0562

Fonte: Migalhas.com.br