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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 16 de fevereiro de 2013

Dentista prático consegue registro no Conselho de Odontologia baiano

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu ao dentista prático Benedito Pereira Filho o direito de se inscrever no Conselho Regional de Odontologia (CRO). O conselho negou o registro devido à falta de formação acadêmica de Benedito.

O Conselho alega que o dentista “não pode ser inscrito em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do Código Penal”.

Outro motivo descrito pelo CRO/BA é que a profissão de prático-dentista não mais existe no sistema legal desde 1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por faculdades registradas no Ministério da Educação.

Ao examinar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que a Lei 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, estabelece que “a inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independentemente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente”.


O magistrado ressaltou que vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista desde 1956. Dentre os documentos, há os emitidos pela Secretaria de Saúde Pública do município de Caravelas e o alvará de licença para o funcionamento do consultório Dentário e de Prótese, “(…) tendo inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através de ofício (…)”, disse o juiz.

“Assim, tenho que a decisão do CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros constitui ilegalidade, pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para enquadrar-se na exceção”. O voto do relator foi acompanhado por toda a 7ª Turma Suplementar.

Fonte: www.pimenta.blog.br