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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 4 de março de 2010

STJ decide que criança de 3 anos deve receber indenização

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada a indenizar uma criança de três anos por danos morais. De acordo com tribunal, a criança deve ser indenizada pela deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico. O tribunal seguiu o voto da relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi. Para ela, a idade da criança não fez diferença na concessão do benefício.

O processo foi movido pela família da criança contra a GEAP F. de S. S. e a sua conveniada C.R. Dr. L.C. Ltda. que teriam se recusado a realizar exame radiológico na menor. Em primeira instância, as entidades foram condenadas a pagar R$ 4 mil por danos morais.

Ambas as partes recorreram e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que não houve dano moral porque a criança de três anos não sofreria com a falta da realização de um exame radiológico.

A relatora do recurso no STJ entendeu que a recusa de fazer o exame teria superado o limite de um simples aborrecimento. Para ela, as crianças tem plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988.

Ela entendeu ainda que a GEAP é responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados.

Fonte: Clipping AASP