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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Justiça garante exame de tomografia com emissão de prótons

O juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte disponibilizem o exame Pet Scan para uma mulher portadora de tumor ainda em local desconhecido. O Pet Scan, tomografia com emissão de prótons, é capaz de apontar a correta localização do tumor. Em despacho datado de 17 de março, o magistrado fixou o prazo de 48 horas, a partir da citação, para realização do exame.

Na petição inicial dirigida à Justiça, a mulher conta que era portadora de câncer de tireóide e foi submetida à operação e ao tratamento para combater a doença. Ocorre que, mesmo após os procedimentos médicos, novos exames indicaram a existência de um novo tumor devido à metástase. Diante do quadro clínico, os médicos prescreveram o Pet Scan, exame indicado para o caso, de alto custo financeiro, que a mulher alegou não ter condições de bancar.

Constam nos autos informações de que o Sistema Único de Saúde (SUS) negou o pedido de exame Pet Scan, alegando que este não faz parte do rol de procedimentos liberados pelo órgão. O argumento do SUS foi rebatido pelo juiz, que citou a Constituição da República e os posicionamentos já tomados pelo Tribunal de Justiça nessa matéria.

Para o juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, “as ações e serviços na área da saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, onde se inclui a disponibilização do exame necessário à preservação da vida”. Ainda em seu despacho, o magistrado afirmou que “não se pode permitir, na situação em que se encontra a parte autora (mulher doente), que ela não receba o tratamento compatível”.

Para conceder a antecipação da tutela, o magistrado se pautou no artigo 273 do Código de Processo Civil, detectando a existência de “prova inequívoca”, “verossimilhança da alegação”, “receio de dano irreparável”, além de afastar a “hipótese de risco de irreversibilidade da medida antecipatória”. “O risco de irreversibilidade maior, como visto, está correlato aos possíveis danos à saúde da parte autora”, afirmou o juiz.

Caso o Estado e o Município não possibilitem a realização do exame em 48 horas, o juiz arbitrará uma multa a ser aplicada.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais