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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Cláusula de exclusividade fere livre concorrência

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula de exclusividade dos profissionais cooperados na Unimed Santa Maria Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos fere o direito à livre concorrência. A votação foi unânime .

O STJ reformou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o entendimento de que a exigência inviabilizava a livre concorrência na área de Medicina em 23 municípios da região Centro-Sul do Rio Grande do Sul. Entre elas estão Santa Maria, Alegrete e Santana do Livramento.

Nas instâncias inferiores, a Unimed Santa Maria venceu a disputa judicial com o argumento de que a exclusividade é assegurada pela Lei 5.764/71, que define a Política Nacional do Cooperativismo. O artigo 29 da lei, em seu parágrafo 4º, diz que não podem ingressar nos quadros da organização os empresários e agentes de comércio que operem no mesmo ramo econômico da cooperativa.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica argumentou que a cláusula de exclusividade dos médicos, que atuam como profissionais liberais, não poderia ser baseada nessa norma da lei do cooperativismo. Por isso, a exigência entraria em confronto com o princípio constitucional da livre concorrência, conforme o inciso IV, artigo 170, da Constituição Federal.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, aceitou o argumento do Cade. Para o ministro, a “cooptação de parte significativa da mão-de-obra” da região de Santa Maria feita pela Unimed não se respaldada pelas normas jurídicas concorrenciais.

De acordo com o ministro, a exigência de exclusividade inviabiliza a entrada de concorrentes na área de atuação, “denotando uma dominação artificial de mercado”. O relator afirmou que o caso trata da “relevância geográfica do mercado, uma vez que o impacto da lesão à livre concorrência abrange um ou alguns municípios com baixo índice populacional”.

O ministro também caracterizou a atitude da cooperativa como uma prática restritiva vertical, “pois, apesar da equivalência econômica nacional entre a Unimed e as outras empresas de planos de saúde, nos municípios em questão, a citada cooperativa tem posição exclusiva ou dominante e, com base nesta qualidade fática, impõe acordos de exclusividade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.172.603