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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 14 de março de 2010

Plano de Saúde terá que devolver valores pagos por idosas

1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que a Unimed Natal terá que declarar como nulas as cláusulas contratuais que fixam reajustes anuais em decorrência de mudança de faixa etária de duas usuárias idosas. A decisão determinou ainda que o Plano de Saúde deverá devolver em dobro os valores pagos em excesso, devidamente corrigidos.

Os desembargadores ressaltaram que se observa a abusividade nos reajustes praticados pela Unimed, que sequer estipulou nos contratos o índice a ser utilizado para os aumentos, seja anual ou por faixa etária, situação que expõe o consumidor/usuário a excessiva oneração, caracterizando-se igualmente uma vantagem exagerada para o fornecedor.

A decisão considerou que, ao se analisar as provas dos autos, observa-se que o primeiro contrato teria aplicação de prêmio, em 30/01/2008, no valor de R$ 365,93, ao passo que em data de 29/02/2008, a prestação teria alcançado 524,54 reais. Um aumento que revela aplicação de índices desproporcionais e sem respaldo em qualquer parâmetro de razoabilidade válido.

Já em relação ao segundo contrato, cujo valor seria de R$ 308,37, a aplicação de reajuste ao valor de R$ 439,91, montante também não razoável, não é alcançado por via de elementos concretos.

Dessa maneira, mesmo diante dos preceitos trazidos na Lei nº 9.656/98, em obediência aos comandos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso, tem-se por legítima a exclusão do pacto das disposições contratuais reconhecidamente abusivas e lesivas aos consumidores/usuários, não havendo ilegalidade na decisão de primeiro grau neste específico.

Apelação Cível nº 2009.007607-5

Fonte: TJRN