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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Aborto e Ética

Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação.

1) Como a equipe de saúde deve se comportar frente à grávida como resultado de estupro, que procura assistência para submeter-se ao aborto?
A modalidade de aborto correspondente a esses casos é conhecida como sentimental, humanitária ou ética. De acordo com o Código Penal, “não se pune o aborto praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

Mais do que previsão legal, se a gravidez for indesejada o aborto pós-estupro é um direito da mulher, garantido pelas normas internacionais de direitos humanos, pela Constituição Federal e, especificamente, pela legislação penal.

Como é considerado lícito, não há obrigatoriedade de autorização judicial, boletim de ocorrência policial ou laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico-Legal (IML).

O Caderno da série sobre Direitos sexuais e Reprodutivos, de 2005, do Ministério da Saúde, lembra que se o nosso sistema jurídico permite a prática do abortamento ético, seria “inconcebível obrigá-la a suportar os riscos de um abortamento clandestino, marginal e inseguro, praticado sem as necessárias e imprescindíveis condições técnicas, em local inadequado, sem higiene, sem assistência psicológica, sem acompanhamento profissional e sem qualquer respeito à sua dignidade e à sua condição humana”.

E se a mulher promover uma falsa alegação de estupro?
Se faltar com a verdade, conseguir burlar todas as cautelas procedimentais do serviço e enganar o médico, não há como falar em punição criminal nem ao médico nem a outros profissionais que participaram da prática. Se for verificada posteriormente a inverdade, é a gestante quem responderá criminalmente.

Dúvidas jurídicas esclarecidas, resta saber se o médico, ao realizar o aborto previsto em lei, comete algum ilícito ético. Como acontece quando atende qualquer paciente, o médico deve promover anamnese, exame físico e eventuais exames complementares necessários, estabelecendo relação de confiança com a paciente, esclarecendo-a de riscos e benefícios do procedimento, informando-a das alternativas existentes, como a possibilidade de levar a gestação a termo e anotando no prontuário as informações procedentes de maneira clara.

Deve orientar-se pelos dispositivos presentes no Código de Ética Médica, entre os quais o que esclarece ser seu direito “indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente” e o que proíbe “revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.

Finalmente, mas não menos importante, ressaltamos que nenhum médico será obrigado a realizar qualquer procedimento que se oponha aos ditames de sua consciência e aos seus princípios – religiosos ou não – mesmo nestas trágicas circunstâncias.
Baseado no parecer consulta nº 135.840/08, do Cremesp

2) A polícia deve ser avisada sobre menor que tenta provocar o aborto?
Analisando o teor da consulta, verificamos que, embora a paciente tenha chegado ao hospital após ingerir droga abortiva, não há que se falar em crime de aborto: para que tal ocorra é necessário que o feto morra ainda no ventre materno. Se nascer com vida, ainda que por poucos minutos, o crime será de tentativa de aborto.

O médico que atendeu a paciente não pode levar os fatos ao conhecimento da autoridade policial, pois estaria infringindo o segredo médico, independente de se tratar de paciente menor. Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao pa¬ciente, além de antiético é crime.

Entendemos que não deve partir do médico que atendeu a paciente, bem como do hospital, a iniciativa de levar os fatos à polícia. Sendo a paciente menor, a instituição deve convocar seus responsáveis, para que os mesmos tomem as medidas cabíveis para a garantia e a preservação da saúde da menina.

Baseado no Parecer nº 16.815/01, do Cremesp

Fonte: Jornal do CREMESP
Edição 268 - 3/2010 (pág. 14)