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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Falta de ética e recusa de médico em disponibilizar informações

Análise no jornal O Estado de São Paulo

``Meu pai, de 73 anos, consultou um neurocirurgião da Samcil, que diagnosticou contratura na coluna cervical, que poderia deixá-lo tetraplégico. A cirurgia, urgente, foi marcada para 12/1, no Hospital Vasco da Gama. Nesse dia ela foi cancelada porque o material não chegou em tempo hábil. Remarcada para o dia 19/1, de novo não foi realizada pelo mesmo motivo. Ela só foi feita em 22/1. Por causa da demora, houve calcificação e a prótese não pôde ser colocada. No dia 2/2 foi realizado o 2.º procedimento. Depois de 2 dias na UTI, meu pai teve pneumonia e complicações coronárias, mas não havia cardiologista no hospital. Pagamos por um particular, que disse que seria necessário removê-lo daquele hospital para salvá-lo! Não foi possível, pois não conseguimos entrar em contato com o neurocirurgião. Em 19/2 ele recebeu alta. Em 24/2, meu pai precisou de sonda gástrica, mas o neurocirurgião não atendeu aos apelos dos médicos, que precisavam da permissão para realizar o procedimento. Após muito custo, a secretária desse médico telefonou e disse que poderiam fazer o que quisessem. Também foi detectada uma infecção no sangue e meu pai foi avaliado por neurocirurgiões do Hospital Santa Isabel, onde está internado. O problema é que o primeiro neurocirurgião se nega a passar informações a respeito das cirurgias anteriores. Por isso, vários exames estão sendo feitos. Foi constatado que houve negligência no período pós-operatório e a alta foi aprovada sem que o paciente tivesse condição de ser tratado em casa``.
PAULA DE CAMPOS SALLES B. COLVARA / SÃO PAULO


A Samcil informa que entrou em contato com a leitora sra. Paula para prestar esclarecimentos.

A leitora diz: Não houve nenhum tipo de esclarecimento, e sim propostas para que o caso não seguisse adiante.

Análise: No que diz respeito à recusa do médico credenciado em disponibilizar informações sobre o tratamento realizado, tal conduta fere o Código de Ética Médica, que prevê ser direito do paciente o acesso ao prontuário médico, ficha clínica ou similar. O Ministério da Saúde, por meio das Portarias n.º 1.286, de 26/10/1993, e n.º 74, de 4/5/1994, estabelece que o paciente tem direito ao acesso aos exames, internação e outros procedimentos médicos. No Estado de São Paulo, isso também é garantido pelo Manual de Direitos do Paciente. O pai da leitora, como paciente, deve notificar o médico para que entregue os exames e documentos relacionados, bem como solicitar a intervenção do convênio, já que o profissional é credenciado. Não havendo a entrega, deve ser proposta ação judicial de busca e apreensão. O paciente deve ainda denunciar a conduta do médico ao Ministério Público e aos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, para que seja apurada a prática de crime e/ou infração disciplinar. Comprovado que a recusa dos esclarecimentos e da entrega dos exames acarretou prejuízos ao paciente, pode ser judicialmente pleiteada a indenização por danos materiais e morais, tanto do plano de saúde como do médico, haja vista que ambos são responsáveis solidários pelos eventuais danos. O pedido indenizatório também deve ser fundamento na alegada negligência no pós-operatório, que deverá ser comprovada de forma técnica.

Julius Cesar Conforti, advogado, é membro da American Health Lawyers


Fonte: O Estado de São Paulo