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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de março de 2010

Prazo para consumidor propor ação é de cinco anos

Uma decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode prejudicar milhares de ações judiciais movidas por ex-fumantes contra empresas fabricantes de cigarro em razão de doenças desenvolvidas pelo consumo do tabaco. Em um recurso ajuizado pela S.C. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Corte definiu que o prazo máximo para os fumantes ajuizarem ações é de cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não de 20 anos, como estipula o antigo Código Civil, de 1916. O entendimento pode fazer com que o Judiciário considere o prazo expirado em milhares de ações similares. Advogados temem que o entendimento possa afetar também outros tipos de ações propostas por consumidores, caso dos planos econômicos.

Até hoje não existia uma definição jurisprudencial em relação ao prazo de prescrição. Quanto ao mérito do pedido - ou seja, à possibilidade de o ex-fumante conseguir uma indenização de fato -, a jurisprudência favorece as empresas, salvo algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que beneficiam os consumidores. De acordo com dados divulgados pela S.C., 301 ações propostas contra a empresa ainda estão em andamento no país e, de 287 decisões , 277 foram favoráveis à companhia.

No caso discutido no STJ, a doença pulmonar do autor da ação foi diagnosticada em 1997, na vigência do antigo código, e a ação proposta em 2004, sete anos depois. O atual Código Civil, de 2002, prevê um prazo de dez anos. A maioria dos ministros da 2ª Seção, no entanto, decidiu pela aplicação do prazo do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que se trata de uma relação consumerista e que na sociedade moderna os prazos devem ser mais rápidos. A ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida na votação, decidiu pela aplicação do prazo mais favorável ao consumidor, de 20 anos. De acordo com o advogado Luis Mônaco, que atua na defesa do consumidor autor do processo, o prazo é muito curto, pois a investigação da causa da doença é normalmente demorada. "O entendimento do STJ pode fazer com que milhares de ações ajuizadas com base no Código Civil tenham o prazo prescrito", diz Mônaco, que é diretor jurídico e vice-presidente da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf).

Em 1995, a Adesf ajuizou uma ação coletiva com pedido de indenização em nome de todos os ex-fumantes e fumantes do país contra a S.C. e a P.M. Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento de uma indenização de R$ 1 mil por cada ano fumado para cada consumidor que se habilitasse no processo, mas a sentença foi cassada no TJSP. O tribunal determinou que o processo retornasse à primeira instância para a realização de perícias mais detalhadas, o que ainda está em curso.

No caso da ação coletiva, de acordo com Mônaco, o entendimento do STJ em relação ao prazo prescricional pode limitar a indenização aos últimos cinco anos, caso a associação saia vitoriosa na Justiça. Na opinião do advogado Arthur Rollo, da Advocacia Alberto Rollo, especializado em direito do consumidor, o entendimento do STJ pode afetar decisões do TJSP em relação aos planos econômicos, como o Plano Collor e o Plano Bresser. Nestes casos, de acordo com o advogado, o tribunal tem entendido que os consumidores têm 20 anos para ajuizar ações, tendo em vista que os planos ocorreram na vigência do antigo Código Civil, de 1916.

Procurada pelo Valor, a S.C. não retornou às ligações para comentar o assunto.
Fonte: Valor Econômico